Opinião

220 anos de Marbury vs. Madison

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8 de maio de 2023, 6h05

Duzentos e vinte anos passaram, mas Marbury vs. Madison permanece como baliza para o sistema de controle de constitucionalidade de muitos países. "A Law repugnant to the Constitution is void" (uma lei contrária à Constituição é nula).

Com essas palavras, em 1803, nos autos do caso Marbury vs. Madison, o lendário Chief Justice Marshall, da Suprema Corte dos Estados Unidos da América, declarou inconstitucional uma lei aprovada pelo Congresso estadunidense e sancionada pela Casa Branca, apesar de a Constituição americana nada dizer sobre controle de constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional [1].

Em 1801, após Aaron Burr, candidato dos federalistas, ter sido derrotado pelo republicano Thomas Jefferson, nas eleições para a Presidência da República, o então presidente dos Estados Unidos, John Adams, federalista, aprovou o chamado Judiciary Act, criando novos cargos de juízes (circuit judges). No apagar das luzes de seu mandato, Adams correu contra o tempo para nomear e empossar juízes, antes que a oposição assumisse a presidência. O episódio ficou conhecido como o caso dos juízes da meia-noite [2].

Diante disso, em reação, os republicanos revogaram o judiciary act, em 1802, extinguindo os novos cargos de juiz e exonerando os juízes que haviam sido nomeados por Adams, por acreditar que ele havia usado suas prerrogativas de forma fraudulenta, aparelhando o Poder Judiciário para atuar de forma parcial, em favor dos federalistas. Por outro lado, os republicanos sustentaram que a revogação citada violou a independência judicial insculpida na Constituição americana.

A celeuma foi parar na Suprema Corte, mediante a proposição de três ações judiciais. Duas foram propostas por juízes afastados (circuit judges), Reed e Stuart. A outra, foi proposta por William Marbury, que havia sido nomeado para um cargo menos relevante, Juiz de Paz, mas não tinha tomado posse, tendo em vista que o Secretário de Estado, James Madison, recusava-se a dar-lhe posse. Reed desistiu do pleito, então a Suprema Corte passou para o julgamento do Marbury vs. Madison.

Nesse contexto, o Justice Marshall, seguiu o raciocínio do artigo nº 78 da obra O Federalista de James Madison, Alexander Hamilton e John Jay [3], que, por sua vez, versaram no sentido de que "a interpretação das leis é o terreno próprio e particular dos tribunais" e que "uma Constituição é, de facto, e assim deve ser olhada pelos juízes, uma lei fundamental". Diante disso, anotaram que "pertence-lhes (aos tribunais) averiguar o seu significado, bem como o significado de qualquer lei particular procedente do corpo legislativo" e arremataram que "a Constituição deve ser preferida ao decreto (do legislativo)", ou seja, deve prevalecer a intenção do povo, constante na Constituição, à intenção dos seus agentes eleitos.

Marshall, assim, exarou a sua decisão, estabelecendo que "the particular phraseology of the constitution of the United States confirms and strengthens the principle, supposed to be essential to all written constitutions, that a law repugnant to the constitution is void", ou seja, a fraseologia particular da Constituição dos EUA confirma e fortalece o princípio, supostamente essencial a todas as constituições escritas, de que a lei contrária à Constituição é nula.

Com essa decisão, o chief justice John Marshall consagrou o princípio da judicial review americana, importante estrutura do sistema de freios e contrapesos (checks and balances) da República, e passou a influenciar todas as democracias do mundo com seu histórico julgamento.

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Referências bibliográficas
BRANDÃO, Rodrigo. Supremacia Judicial versus Diálogos Constitucionais: A quem cabe a última palavra sobre o sentido da Constituição? Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022.

Estados Unidos da América. Marbury v. Madison (1803). Disponível em: https://www.archives.gov/milestone-documents/marbury-v-madison#page-header

HAMILTON, Alexander; JAY, John; MADISON, James. O Federalista, 2ª edição. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2011.

 


[1] Estados Unidos da América. Marbury v. Madison (1803). Disponível em: https://www.archives.gov/milestone-documents/marbury-v-madison#page-header

[2] BRANDÃO, Rodrigo. Supremacia Judicial versus Diálogos Constitucionais: A quem cabe a última palavra sobre o sentido da Constituição? Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022.

[3] HAMILTON, Alexander; JAY, John; MADISON, James. O Federalista, 2ª edição. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2011.

Autores

  • é procurador do município de João Pessoa/PB, advogado, ex-procurador do município de Parnamirim/RN, especialista em Direito Processual Civil e em Direito Urbanístico e Ambiental e membro da Comissão de Advocacia Pública da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Paraíba.

  • é procurador do município de João Pessoa/PB, mestrando emDireitos Fundamentais e Democracia no Programa de Pós-Graduação em Direito da Unibrasil de Curitiba/PR, especialista em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho e membro da Comissão de Advocacia Pública da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Paraíba.

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