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Consultor Jurídico

Bruna Moro: Vantagens do turnaround em detrimento da RJ

4 de maio de 2023, 20h34

Por Bruna Moro

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A Lei 11.101/2005, recentemente modificada pela de número 14.112/2020, regulamenta sobre os institutos das recuperações judicial e extrajudicial, além da falência do empresário e da sociedade empresária.

Ambas as recuperações almejam o soerguimento empresarial, viabilizando a atividade econômica desenvolvida por determinada sociedade, promovendo sua preservação e, consequentemente, realizando a manutenção da sua função social diante do cenário de crise econômico-financeira suportado pelo devedor.

A principal diferença entre elas é que, na judicial, o processamento e julgamento do instituto se dá diante de uma ação legal, independente de prévia anuência de seus credores, ao passo em que, na outra, primeiro, é realizada uma negociação entre a empresa recuperanda e os seus respectivos credores para, posteriormente, ser submetida a homologação judicial.

Conforme se observa na prática, os pedidos de recuperação judicial são exponencialmente maiores. De acordo com levantamento realizado pelo Serasa Experian [1], apenas em janeiro de 2023, houve o registro de 92 pedidos, o que representa um aumento de 37,3% em comparação ao mesmo período do ano passado.

Em que pese os números demonstrem o cenário de dificuldade financeira vivenciado pelas sociedades empresárias, importa destacar que nem sempre a recuperação judicial é a melhor opção. Isso porque, sabe-se, ela consiste em um procedimento burocrático e que, por vezes, não concede à companhia a liberdade necessária para enfrentar uma situação de crise.

Um exemplo é a possibilidade de apresentação do Plano de Recuperação Judicial pelos credores, trazida pela alteração legislativa no artigo 56, § 4º da Lei 11.101/2005. Nessa situação, a recuperanda deverá se submeter aos métodos, formas e prazos determinados pelos credores, engessando os próprios atos da sociedade. Ademais, na hipótese de descumprimento, conforme disposto no § 1º do artigo 61 da mesma norma, deverá ser determinada a convolação da recuperação judicial em falência, o que também não possibilitará que a empresa venha a se recuperar da crise enfrentada.

Outrossim, cabe destacar também que as ações movidas em face da empresa recuperanda, seja na recuperação judicial ou extrajudicial, e de seus sócios e garantidores, salvo previsão contrária expressa no Plano de Recuperação Judicial homologado, seguirão seu regular processamento, observado o período de suspensão do stay period.

O mesmo cenário também é verificado no instituto da falência. Com base no levantamento realizado pelo Serasa Experian [2], em janeiro de 2023, houve um aumento de 56,5% de pedidos de falência em comparação com o mesmo período no ano anterior.

Diferentemente da recuperação judicial e extrajudicial, a falência é o mecanismo posto à disposição dos empreendimentos que demonstram estar em insolvência econômica, isto é, com o passivo superior ao ativo e a impontualidade injustificada no pagamento de obrigações.

Sendo assim, o objeto primordial da falência é afastar o devedor da atividade empresarial diante da impossibilidade no seu prosseguimento, visando preservar os benefícios econômicos e sociais desta, decorrentes por meio da liquidação e realocação útil de seus ativos.

No processo falimentar, o prejuízo passa da esfera empresarial e alcança os sócios desta, os quais deverão permanecer vinculados ao processo. Na hipótese de responsabilidade ilimitada, estes responderão de forma solidária com os seus bens. Já no que tange à responsabilidade limitada, deverão assumir os danos causados.

Contudo, independente da responsabilidade dos sócios ser ilimitada ou limitada, dependendo do regime societário, os sócios ficam inabilitados de exercer qualquer atividade empresarial, desde a decretação da falência até a sentença que extinguir as obrigações, ou seja, o pagamento das dívidas adquiridas pela empresa enquanto atuante, justamente em razão da perda da administração e disponibilidade de seus bens e patrimônios.

Em ambos os casos, seja na recuperação ou na falência, deverá ser nomeado um administrador judicial, que será responsável por uma série de atos e fiscalizações devidamente prevista no artigo 22 da mencionada lei.

Somado a isso, na eventualidade de ser constatado por este, pelos credores, pelo membro do ministério público ou pelo próprio magistrado qualquer irregularidade na conduta da massa falida e de seus sócios, poderá vir a ser instaurado incidente para a apuração de crime falimentar, o qual, caso comprovado, poderá gerar a prisão dos sócios administradores responsáveis, além do pagamento de multa.

Já no que tange ao processo de reestruturação empresarial, popularmente denominada de turnaround, inexiste ação judicial ou prévia anuência e concordância dos credores quanto a um plano para pagamento dos valores devidos.

O sistema de turnaround consiste na aplicação da estratégia negocial para recuperação do valor e do desenvolvimento empresarial em razão da situação de crise financeira experimentada, possibilitando a recomposição e readequação da sociedade empresária como forma de viabilizar o seu crescimento.

Desse modo, com a aplicação estrategista negocial, visa-se estabilizar as operações existentes, restaurando o cenário financeiro e operacional da empresa, recuperando e preservando a unidade produtora, além de proporcionar a manutenção dos trabalhadores e dos interesses dos credores.

Logo, as empresas que adotam o processo do turnaround se beneficiam não só por retomarem a ordem empresarial assumindo novamente o controle do passivo e do ativo da sociedade, mas também por propiciar melhores tomadas de decisões e, consequentemente, maiores oportunidades comerciais, haja vista os métodos de transações traçados de forma específica para cada uma.

Além disso, ao contrário do que ocorre na recuperação judicial e extrajudicial e na falência, no processo de turnaround, a empresa não possui gastos com custas judiciais diante da inexistência de demanda judicial e mantém a sua liberdade econômica pela ausência do controle de seus atos por terceiro, possibilitando a incidência de maiores estratégias negociais nas operações com seus credores.


[2] Ibidem