Relação de lojista e plataforma de vendas é de consumo, decide TJ-SP
26 de julho de 2023, 21h59
Plataformas de vendas online têm o dever de garantir a segurança do serviço colocado à disposição de seus clientes, tal qual uma instituição bancária.
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Esse foi um dos fundamentos adotados pelo juízo da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, para condenar um marketplace a indenizar o dono de uma loja online, a título de lucros cessantes, pela média de vendas dos três meses anteriores ao bloqueio de sua conta.
No caso concreto, a conta do lojista foi invadida por terceiros que alteraram a senha de acesso e fizeram uma série de pagamentos e saques. A plataforma de vendas reembolsou R$ 10 mil reais como forma de compensação, mas o valor representa um terço do prejuízo sofrido pelo lojista.
Na ação, o autor afirma ter havido morosidade da plataforma de vendas para sanar o problema. Também defendeu que a pessoa jurídica, quando contrata serviços-meio, pode ter seus direitos equiparados ao do consumidor.
Em sua defesa, o marketplace defendeu que possui diversos procedimentos e controles para evitar fraudes e que, ao notar a movimentação suspeita, realizou o bloqueio temporário da conta. Também sustentou que o acesso ao sistema é feito por meio de login e conta criados pelos usuários, que são pessoais e intransferíveis.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Sergio Alfieri, deu razão ao argumento do autor e apontou que a relação entre as partes é de consumo, já que o lojista é usuário do serviço da plataforma, na condição de prestador de serviço perante os terceiros que compram seus produtos, e que há evidente disparidade quanto à informações das ocorrências e segurança do sistema.
"Ressalto que a rés não apresentaram qualquer justificativa para as sucessivas invasões da conta, bem como para a demora na efetivação de medidas para inibir o acesso às contas do autor, que, de fato, teve prejuízo de grande monta, ante a demora na solução da questão — o que indica, por si só, que a própria ré não conseguiu recuperar a necessária segurança do sistema, que acabou sendo algumas vezes vulnerado", registrou.
Ao ficar convencido de que houve houve falha de prestação de serviço, o relator votou pela condenação da empresa a pagar R$ 29 mil a título de danos morais, além do pagamento dos lucros cessantes da média dos últimos três meses de faturamento do lojista. A decisão foi unânime.
O autor foi representado pelo advogado Vinícius Sant'Ana Vignotto.
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Processo 1003806-50.2021.8.26.0047
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