Reconhecimento pessoal não pode ser feito somente por fotografia
26 de julho de 2023, 7h29
A inobservância do procedimento descrito no artigo 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir para eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em Juízo.
Assim, o desembargador Jesuíno Rissato, convocado ao Superior Tribunal de Justiça, anulou o reconhecimento pessoal feito apenas por fotografia e absolveu um homem acusado de tentativa de latrocínio.
O artigo 226 do CPP determina que a pessoa a ser reconhecida seja descrita pela pessoa responsável pelo reconhecimento, bem como colocada ao lado de outras com quem tiver alguma semelhança.
A 7ª Vara Criminal de Belém inicialmente absolveu o homem, mas o Tribunal de Justiça do Pará reformou a sentença e o condenou a 17 anos e seis meses de prisão. O acórdão se baseou no reconhecimento fotográfico feito pela vítima. Representado pelo defensor público estadual Bruno Braga Cavalcante, o réu acionou o STJ e alegou a ilegalidade do procedimento.
Rissato lembrou de precedente no qual a Corte definiu a invalidade de qualquer reconhecimento que não siga estritamente o artigo 226 do CPP. No caso concreto, o reconhecimento pessoal somente por fotografia não obedeceu tais regras.
O magistrado ainda ressaltou que o réu possui um irmão gêmeo. Além disso, não foi "apresentada nenhuma justificativa acerca da impossibilidade de que os requisitos legais não pudessem ser observados".
De acordo com o relator, a condenação se baseou apenas no reconhecimento fotográfico, sem flagrante do crime nem "menção a outras provas independentes aptas a evidenciar a autoria delitiva".
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REsp 2.058.258
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