Opinião

Abandono afetivo e o PL nº 3.012/2023: medidas preventivas

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18 de julho de 2023, 20h57

As crianças e adolescentes são objeto de proteção integral em razão da Constituição e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), inclusive sob o aspecto emocional e psicológico de desenvolvimento. Portanto, além da assistência financeira, os genitores devem prestar amparo afetivo aos seus filhos, sob pena de serem responsabilizados civilmente, em virtude de eventual abandono afetivo praticado, a depender da demonstração de alguns requisitos.

Conforme Gagliano e Pamplona Filho (2020), é possível identificar o abandono afetivo quando ocorre a negligência de um dos integrantes de uma relação familiar no que tange ao dever de cuidado e afeto para com o outro. Essa conduta pode acarretar danos emocionais de relevância, configurando, assim, uma possível violação dos direitos fundamentais à dignidade, à afetividade e à convivência familiar.

O entendimento dos tribunais acerca do tema vem evoluindo nos últimos anos, de modo que há diversos precedentes nos quais o dever de indenizar é reconhecido em virtude do abandono afetivo. O reconhecimento ocorre desde que comprovada a conduta omissiva ou comissiva do genitor (ato ilícito); o trauma ou prejuízo psicológico sofrido pelo filho (dano); e o liame causal entre o ato ilícito e o dano.

A exemplo desta evolução jurisprudencial, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente proferiu uma decisão na qual determinou a condenação do pai ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil à sua filha, em virtude da ruptura abrupta do vínculo afetivo entre ambos quando a criança tinha apenas seis anos de idade.

Em decorrência do abandono afetivo, constatado por meio de laudo pericial, a menina sofreu graves repercussões psicológicas e experimentou sintomas ocasionais de ordem somática, como tonturas, enjoos e crises de ansiedade. No referido julgamento, o colegiado da 3ª Turma do STJ adotou o entendimento de que não existem limitações legais para a aplicação das normas de responsabilidade civil no contexto das relações familiares.

Contudo, apesar da construção jurisprudencial e doutrinária em avanço, a falta de regulamentação legal e específica sobre o tema gera insegurança jurídica, na medida em que o reconhecimento da responsabilidade civil depende do entendimento do juízo ou tribunal competente para o julgamento de cada caso.

O Projeto de Lei nº 3.012/23 visa alterar o ECA (Lei 8.069/90) no sentido de estabelecer medidas preventivas entre as atribuições do Conselho Tutelar, como a notificação do pai ou da mãe ausente, para fins de aconselhamento e aplicação das demais posturas de prevenção.

As alterações propostas também se direcionam ao Código Civil (Lei 10.046/2002), a fim de estabelecer sanções ao genitor que pratica o abandono, incluindo, por exemplo, a aplicação de multa, a alteração das obrigações fixadas, a alteração da guarda e a caracterização expressa da conduta de abandono afetivo como ato ilícito, e, portanto, passível de responsabilização.

A expectativa é de que o projeto seja aprovado e traga consigo mais garantias às crianças e adolescentes, coibindo a prática reiterada de abandono afetivo, implementando uma política de prevenção e assistência, para que o desenvolvimento de todos ocorra da forma mais ampla possível.

Conforme Venosa (2021), ao reconhecer a responsabilidade civil por abandono afetivo, tem-se como objetivo garantir proteção jurídica aos direitos da personalidade, com ênfase no direito ao afeto, à dignidade e à integridade emocional das pessoas que estão envolvidas em relações familiares.

Sendo assim, dada a relevância dos direitos tutelados, a iniciativa legislativa em questão (PL 3.012/23) deve ser objeto de grande atenção e cuidado, sobretudo porque visa combater o problema em três frentes, ao positivar a possibilidade de responsabilização daqueles que praticam o abandono, de compensação das vítimas e de medidas extrajudiciais de prevenção.

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Referências
GAGLIANO, P. S.; Filho, R. P. (2020). Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil, Volume 3. São Paulo: Saraiva.

VENOSA, S. S. (2021). Direito Civil: Responsabilidade Civil, Volume 4. São Paulo: Atlas.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (2022). Pai é condenado a pagar R$ 30 mil de danos morais por abandono afetivo da filha. Recuperado de https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/21022022-Pai-e-condenado-a-pagar-R–30-mil-de-danos-morais-por-abandono-afetivo-da-filha.aspx

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