Diário de Classe

Educação para a democracia: lições de Martha Nussbaum

Autor

  • Bianca Roso

    é doutoranda em Direito Público pelo Programa de Pós-Graduação da Universidade do Vale do Rio dos Sinos/Unisinos na linha de pesquisa: Hermenêutica Constituição e Concretização de Direitos bolsista Capes/Proex mestra em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria-UFSM com bolsa Capes pesquisadora do grupo de pesquisa e extensão: Phronesis: Jurisdição e Humanidades e membro do Dasein — Núcleo de Estudos Hermenêuticos.

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15 de julho de 2023, 8h00

A proximidade entre o Direito e a Literatura é a mesma que redimensiona o século 21. Isso porque, "[…] no Brasil celebramos recentemente a Constituição Balzaquiana e comemoramos o seu ciclo de saturno. Sobrevivemos ao extremado século XX, suas guerras e conquistas" [1]. Assim, chegamos ao século 21 com alguns aprendizados, mas também com muito a aprender.

Apesar de a humanidade ter vivenciado uma era de estruturas repressivas ou a Era dos Extremos, chegamos a um cenário em que esperávamos um olhar crítico sobre os fenômenos jurídicos. Contudo, conforme destaca o professor Lenio Luiz Streck, o Direito não parece ter se apropriado das contribuições trazidas pela viragem linguística e a superação do dualismo sujeito-objeto.

Ocorre que os modelos de pensamento (paradigmas) que orientam determinado momento histórico se tornam tão imperceptíveis que fundam o senso comum teórico de determinada área de conhecimento. E a construção do saber jurídico bebeu de uma fonte individualista, de vertente racionalista, caracterizada pela fragmentação do conhecimento [2]. Dessa forma, o paradigma que forjou o senso comum teórico do jurista da contemporaneidade foi o paradigma liberal-individualista-normativista-racionalista.

O sistema jurídico brasileiro está estruturado essencialmente sobre esses pilares, que, embora já esgotados, insistem em permanecer dominantes. Assim, sua estrutura e função estão em descompasso. Tudo isso culmina em uma crise do direito que sucede a crise do próprio Estado. O resultado disso é o emperramento da "engrenagem jurídica" e a estereotipação do conhecimento jurídico. Isto é, o sistema (e o saber) jurídico continua(m) a funcionar atendendo aos compromissos assumidos outrora. É nesse sentido que se apresenta uma crise em espiral, uma crise silenciosa, mas nem por isso menos prejudicial em razão de sua natureza. Martha Nussbaum, filósofa e intelectual estadunidense, dedicou boa parte de suas pesquisas ao estudo de temas envolvendo justiça social, direitos humanos, direito e literatura e educação, alertando para uma crise educacional silenciosa [3] de enormes proporções [4]. Mas o que pode ser compreendido como a causa central desta crise educacional que se reflete em uma ameaça à democracia?

Um dos principais fatores é a ênfase que os governantes de diversos países têm conferido às estratégias para aumentar o Produto Nacional Bruto (PNB). Parte desses planos tem, consequentemente, levado os países a desvalorizar e, assim, suprimir, de maneira equivocada, boa parte das disciplinas que fomentam as competências indispensáveis para manter viva a democracia, isto é, as disciplinas relacionadas às humanidades.

Essas concepções partem da premissa de que tais disciplinas não contribuem para o almejado (e de fato necessário) desenvolvimento econômico, sendo-lhe, ainda, prejudicial. Dessa forma, o custo disso é a diminuição do desenvolvimento de importantes características e capacidades que são indispensáveis para uma qualidade de vida e para o desenvolvimento de aspectos fundamentais de uma vida genuinamente humana.

Isso resulta na fragilização das democracias, uma vez que importantes aspectos como a capacidade de alteridade, o uso responsável da liberdade, a capacidade de articular um discurso e o pensamento crítico por meio do diálogo, a simpatia e empatia para com o outro etc., podem vir a ser enfraquecidos, pois essas e outras capacidades são amplamente desenvolvidas ou cultivadas pelas humanidades. Nesse sentido, a compreensão sobre a educação para uma cidadania democrática demanda que pensemos acerca do que são as nações democráticas e pelo que elas lutam. Diferentemente do que se espera de uma educação para cidadania, nos sistemas educacionais que têm como objetivo exclusivo o lucro, competências essenciais são descartadas.

Mas não só. A visão linear e fragmentada não abre espaço para a organização do conhecimento. É nesse sentido a indispensabilidade de uma reforma, com a superação do senso comum teórico. Isto é, uma educação que leve em conta a complexidade, a interdisciplinaridade, o desejo de saber, o amor de ensinar e, fundamental: a dúvida.

Portanto, de reconhecimento das potencialidades de pensamento empático e crítico que as humanidades são capazes de desenvolver. Nussbaum explica que a capacidade de imaginar a experiência do outro é inerente a todos os seres humanos, mas esta deve ser aumentada e aperfeiçoada. Isso somente será possível quando as humanidades, as artes e a literatura — forem presença nos currículos.

Diante da importância das humanidades para a educação como um todo, isso não seria diferente no ensino jurídico. Isso porque, as escolas de direito também devem estar preocupadas com a formação para democracia e cidadania, considerando as exigências de uma nova sociedade e dos novos direitos. O ensino jurídico não pode ser descolado da história do pensamento humano. No campo da formação em Direito, como em qualquer outra área da formação humana, há necessidade da construção de um pensamento crítico por meio da transdisciplinaridade.

Este texto, de certo modo, propõe, sob o viés de Martha Nussbaum, o reconhecimento da educação e humanidades enquanto elemento propulsor do desenvolvimento de muitas capacidades indispensáveis para o desenvolvimento do ser humano, especialmente para os juristas. Por fim, coadunamos com o pensamento de Shecaira de que "talvez a literatura não faça dos leitores pessoas melhores, mas ela ainda pode fazer dos leitores pessoas mais atentas à complexidade de questões morais que tendem a ser subestimadas" [5].

 


REFERÊNCIAS

ESPINDOLA, Angela Araujo; SANGOI, Bernardo Girardi. O senso comum teórico do jurista e a arte de reduzir cabeças. Revista de Direito da Faculdade Guanambi, v. 3, n. 1, p. 37-56, 2016.

ESPÍNDOLA, Angela Araújo. A teoria da decisão e o homem que confundiu a mulher com um chapéu. Anamorphosis: Revista Internacional de Direito e Literatura, v. 4, n. 2, p. 595-614, 2018, p. 604.

NUSSBAUM, Martha. Sem fins lucrativos: por que a democracia precisa das humanidades. WWF Martins Fontes, 2015.

STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e decisão jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

STRECK, L. L. Hermenêutica jurídica e(m) crise. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.

SHECARIA, Fábio Perin. A importância da literatura para juristas (sem exageros). Anamorphosis. V.4, p. 357-377, 2018. Disponível em: http://rdl.org.br/seer/index.php/anamps/article/view/423 . Acesso em: 03 jul. 2023, p. 358.


[1] ESPÍNDOLA, Angela Araújo. A teoria da decisão e o homem que confundiu a mulher com um chapéu. Anamorphosis: Revista Internacional de Direito e Literatura, v. 4, n. 2, p. 595-614, 2018, p. 604.

[2] ESPINDOLA, Angela Araujo; SANGOI, Bernardo Girardi. O senso comum teórico do jurista e a arte de reduzir cabeças. Revista de Direito da Faculdade Guanambi, v. 3, n. 1, p. 37-56, 2016.

[3] Em sua obra "Sem fins lucrativos: por que a democracia precisa das Humanidades?", o leitor encontra um manifesto com a "intenção de funcionar como um chamado para a ação". Onde a crise silenciosa da educação coloca em risco a própria democracia e as novas gerações.

[4] NUSSBAUM, Martha. Sem fins lucrativos: por que a democracia precisa das humanidades. WWF Martins Fontes, 2015, p. 5.

[5] SHECARIA, Fábio Perin. A importância da literatura para juristas (sem exageros). Anamorphosis. V.4, p. 357-377, 2018. Disponível em: http://rdl.org.br/seer/index.php/anamps/article/view/423. Acesso em: 3 jul. 2023, p. 358.

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