Opinião

Nova portaria exclui 50 atividades do Perse

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25 de janeiro de 2023, 16h19

No primeiro dia útil do ano, o governo publicou a nova Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022. Referida portaria que trata sobre o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos suprimiu diversas atividades previstas na portaria anterior, tanto no Anexo I quanto no Anexo II (50 atividades suprimidas).

O Perse consiste no programa emergencial de retomada do setor de eventos, medida esta que veio ao encontro dos anseios de um setor extremamente prejudicado por conta das medidas adotadas para o enfrentamento da pandemia. As principais medidas adotadas pelo governo com a edição da referida norma consistem: 1) possibilidade de renegociação de dívidas tributárias, não tributárias e débitos com FGTS, com desconto de até 70% sobre o valor total da dívida, e com parcelamento em até 145 meses; 2) Redução a zero pelo prazo de 60 meses, das alíquotas do Pis/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ.

De início, importante tratarmos da função da Portaria. Esta é uma espécie de Ato Administrativo emanada pelo poder público no exercício do poder normativo ou regulamentar, tendo como finalidade orientar os órgãos públicos quanto à interpretação e à aplicação das leis que lhes compete executar [1].

Assim, a portaria, não sendo lei em sentido formal, presta-se apenas e tão somente a regulamentar a norma de que se origina, não podendo extrapolar referida norma, sob pena de ilegalidade [2].

Desta forma, a supressão de 50 atividades pela nova Portaria do Ministério da Economia, por extrapolar a disciplina constante na Lei Federal nº 14.148/2021, resta eivada de ilegalidade.

Contudo, caso o veículo normativo utilizado fosse legítimo, ainda assim seus efeitos não seriam imediatos em virtude da anterioridade nonagesimal, consoante insculpido no artigo 195 §6º da CF, e jurisprudência consolidada do E.STF [3].

Nos atendo mais detidamente as atividades suprimidas, percebe-se, desde logo, uma completa contradição pelas próprias portarias editadas pelo Ministério da Economia. Isso porque, com a edição da Portaria ME nº 7.163/2021, houve a segregação em dois anexos das atividades passíveis de enquadramento no programa instituído pelo Perse, onde, as atividades constantes no Anexo I com exercício na data de publicação da Lei do Perse, já se enquadravam automaticamente como pertencente ao setor de eventos, independente de inscrição no Cadastur.

Ocorre que de forma completamente desarrazoada, a nova portaria do Ministério da Economia excluiu 19 atividades somente do anexo I, atividades essas que repita-se, a própria Portaria pretérita considerava como sendo pertencentes ao setor de eventos independente de inscrição no cadastro do turismo. E no anexo II, foram excluídas 14 atividades, totalizando a exclusão total de 50 atividades.

A Portaria ME nº 7.163/21, gerou uma enxurrada de ações judiciais por parte das empresas, por entenderem que o óbice imposto pela norma é ilegal por afrontar a Lei de que se origina, dentre outros fundamentos [4] [5] [6].

Certamente a Portaria ME nº 11.266/22 irá gerar grandes debates no poder judiciário, o qual ficará incumbido de resolver definitivamente a questão, que acreditamos não seja tão breve em virtude da recente edição da norma que novamente gera tanta indignação por um setor já tão prejudicado pelos efeitos da pandemia.


[1] (COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário.  7.ed.  São Paulo: Saraiva, 2017.  p. 55)

[2] (BARTINE, Caio. Direito Tributário  4.ed. rev., atual. E ampl.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. P. 106). "Segundo o entendimento doutrinário, o poder regulamentar, sendo uma forma de poder normativo, engloba diversas espécies de atos normativos, abarcando regimentos, resoluções, portarias, instruções normativas etc".

[3] DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCENTIVO FISCAL. REVOGAÇÃO. MAJORAÇÃO INDIRETA. ANTERIORIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concebe que não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015.

(STF — AgR RE: 1053254 RS – RIO GRANDE DO SUL 5005865-58.2015.4.04.7205, relator: ministro ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 26/10/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-240 13-11-2018).

[4] (TRF-4 – AG: 50339880620224040000 5033988-06.2022.4.04.0000, relator: IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER, Data de Julgamento: 29/07/2022, SEGUNDA TURMA).

[5] TRF1 • MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO  DIREITO TRIBUTRIO (14)  1043620-93.2022.4.01.3400  Vara Federal Cível do Tribunal Regional Federal da 1ª Região  Inteiro Teor.

[6] TRF3 • MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL  IRPJ  5010648-93.2022.4.03.6100  Órgão julgador 5ª Vara Cível Federal de São Paulo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região  Inteiro Teor.

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