Notas sobre levantamento de sigilo de documentos e transparência
13 de janeiro de 2023, 7h15
Encerrou-se, em 31 de dezembro de 2022, um capítulo da vida política e social do país. No primeiro dia útil de 2023, vimos um novo cenário sendo delineado para os anos que se sucederão.
Para além da euforia política, discursos emocionados e liturgias simbólicas, tem-se que há caminho certo a percorrer para responsabilização. Ao que nos parece, o primeiro passo escolhido foi enfrentar o sigilo dos documentos oficiais confeccionados nos anos de 2019 a 2022.
Em tempo, é importante esclarecer que, por força de despacho presidencial, nos primeiros 30 dias, cabe à Controladoria Geral da União (CGU) rever individualmente as inúmeras decisões administrativas que recusaram acesso a documentos públicos, justamente por entender que neles existem informações privadas.
Note-se que a referida medida não é desconhecida do Planalto, uma vez que em outros governos já foi utilizada. Todavia, tornou-se inconvenientemente "impopular" por coincidir com atos políticos do passado governo, sendo muito comunicada pelos seus opositores através das TDICs (Tecnologias Digitais da Informação e Comunicação) como escrutínio para teratologias.
Ao que importa, as medidas adotadas de sigilo até então são legais, justamente, por possuir arcabouço normativo na Lei de Acesso à Informação (LAI), em vigor desde 2011, a qual se assegura como direito fundamental o acesso à informação.
Assim, ao que nos parece, o passo a ser dado precisa, necessariamente, ser acompanhado de sobriedade, notadamente consubstanciado na construção de minucioso plano de trabalho, com indicação progressiva do necessário tempo de sigilo das informações restringidas, sem esquecer-se das disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (artigos 6° e 7°, da LGP) como também das disposições do artigo 31, LAI.
Somado a isso, deve-se também dimensionar a capacidade institucional de lidar com as informações que vão ser publicizadas, justamente pela possibilidade de incidência de fenômenos — já conhecidos — de infodemia, fake news e desinformação.
Dessa forma, em deferência a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, recentemente ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em suas múltiplas dimensões (ativa, passiva e reativa) [1], simples é nossa conclusão: a contumácia de imposição de sigilo não consiste em fundamento válido para promoção da sociedade do espetáculo [2].
É justamente o contrário. Em momentos de apuração da responsabilidade, espetáculos precisam ser evitados, cabendo sempre a impassibilidade do devido processo legal ditar as regras do caminho, de forma a permitir a devida responsabilização.
Por fim, na repetida máxima de Maquiavel [3], temos para a atualidade uma preciosa lição a rememorar: o fim não pode justificar o meio, sob pena de subversão do que nos é mais caro: a harmonia entre justiça e segurança jurídica.
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