Opinião

O aniversário da reforma trabalhista e o que esperar do próximo quinquênio

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13 de janeiro de 2023, 6h31

A Lei 13.467/2017, vigente desde 10/11/2017, conhecida como reforma trabalhista, completa cinco anos de existência. Cercada de muitas mudanças positivas e negativas, a depender de quem assim a define, de uma forma ou de outra, mas certamente de polêmicas e, sem sombra de dúvidas, importantes alterações nas relações de trabalho e emprego.

A ver que a reforma trabalhista introduziu e modificou a CLT nas questões atinentes a jornadas de trabalho, trabalho intermitente, contribuição sindical, teletrabalho, trabalhador autônomo, férias, rescisão, intervalo intrajornada, terceirização e outras mudanças tão iguais importantes, bem assim leis esparsas que a complementam.

A despeito de inúmeras mudanças, as negociações coletivas, através dos artigos 611-A e 611-B, são responsáveis por ser tema de maior alcance e debate, chamando a atenção como a mais importante alteração legislativa advinda da reforma trabalhista, mormente pelo conceito da prevalência do negociado x legislado.

Atualmente a norma coletiva tem prevalência sobre a lei, trazendo a reforma trabalhista, no artigo 611-A, um rol apenas exemplificativo dos direitos que podem ser negociados. Por outro lado, a reforma trabalhista cuidou de não permitir a negociação de alguns direitos classificados como de indisponibilidade absoluta, de modo que a norma coletiva não poderá se sobrepor a lei, sendo o artigo 611-B dispositivo no qual se encontrará a lista taxativa dos direitos que não podem ser negociados.

Na linha desse raciocínio o julgamento do tema 1046 pelo STF, com repercussão geral no ARE 1.121.633, no qual se reconheceu a constitucionalidade de cláusula coletiva que limita ou afasta direitos trabalhistas que não sejam absolutamente indisponíveis, prestigiando a autonomia da vontade.

Assim, apesar da intenção do legislador na busca de maior flexibilidade nas relações trabalhistas, na tentativa de conceder maior segurança jurídica e ampliar as modalidades para os atores dessa relação, com mais liberdade para negociar as condições de trabalho, temos que o objetivo da lei 13.467/2017 não foi efetivo em sua plenitude tanto quanto se esperava, gerando incerteza e insegurança jurídica

Neste sentido, recente estudo da CNI apurou que 10% das súmulas e 5% das orientações jurisprudenciais do TST estão em desacordo com as regras trazidas pela reforma trabalhista. Alguns exemplos merecem destaque como a súmula 331 que impedia a terceirização da atividade-fim nas empresas; a súmula 437 que não permitia a negociação do intervalo intrajornada, indo de encontro ao tema 1046; a Súmula 90 que trata do pagamento, como jornada de trabalho, das chamadas horas in itinere, entendimento que deveria estar superado com o artigo 58, §2º, da CLT;  a súmula 450 que estabelece que o empregado receberá a remuneração das férias em dobro e que foi declarada inconstitucional recentemente pelo STF.

O que se vê no momento é o desrespeito à legislação trabalhista vigente que deveria se sobrepor às regras normativas criadas pelo TST, sendo certo que a manutenção das súmulas e dos enunciados do TST — ou a não revisão — gera dúvidas e insegurança.

Fato incontroverso é que a lei 13.467/2017 é alvo de críticas desde a sua a vigência. A incerteza do cenário no âmbito da justiça do trabalho é evidente, com as diferentes interpretações da legislação pelo país, numa infeliz insegurança jurídica.

Após os primeiros cinco anos da reforma trabalhista e sendo esta lei alvo de críticas também no cenário político, impossível não trazer à baila como será a legislação trabalhista após as eleições de 2022. Nem se cogite que o presente texto trará qualquer conotação política ou de viés partidário, mas é fato que a revisão da reforma trabalhista é pauta de governo do presidente da República eleito e o tema certamente cairá em discussão.

Não à toa já existem notícias recentes no sentido de que a equipe do presidente da República eleito priorizará a revisão da reforma trabalhista, em especial três temas, quais sejam: o regime de trabalho intermitente, por hora de serviço; a chamada ultratividade das normas coletivas; e a autorização para acordos firmados diretamente entre patrões e empregados sem o aval do sindicato da categoria.

E mais, ventilam-se outras hipóteses como a possibilidade do “retorno” da ultratividade da norma coletiva, acesso à justiça gratuita e fim dos honorários sucumbenciais, reformulação da contribuição sindical, com o retorno da obrigatoriedade do pagamento do imposto sindical contributivo e regulamentação dos direitos dos trabalhadores por aplicativos, medias que certamente serão impactantes.

A percepção que se tem — que aqui é defendida — é que dificilmente a reforma trabalhista deixará de existir, seja por pressão da categoria econômica, seja pelo fato de causar ainda mais insegurança jurídica a trabalhadores e empresas ou até mesmo por reflexos na economia, ressaltando que a revisão legislativa que poderia surgir não poria de lado a flexibilização das relações trabalhistas instituída em 2017.

Destarte, há que se enfrentar as evidentes e sabidas mudanças que vêm se perpetuando e pensar se é válido comemorar os cinco anos da reforma trabalhista, idealizada depois de mais de 70 anos do surgimento do Decreto-Lei nº 5.452, em de 1º de maio de 1943 — nossa CLT — e como bons votos de felicitação desejar muitos anos de vida e sucesso ou torcer para que a reforma trabalhista venha a ser literalmente reformada por acreditar não ter sido a melhor medida, na esperança de que uma outra em seu lugar evitaria a insegurança jurídica vivenciada. Não se sabe, mas caberia, incontroversamente, discussões e debates com intuito de melhorias e proteção das relações de trabalho, garantindo-se direitos e deveres sempre pautado pela isonomia e sem desconsiderar importantes aspectos voltados ao aumento da produtividade do trabalho, o desenvolvimento da economia e, por inferência, aumento de emprego e renda para o trabalhador.

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