Opinião

Terror jurídico e terror político

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  • é advogado criminalista sócio de Mattos Filho Advogados professor de Direito Penal e Processo Penal da pós-graduação em Direito Penal Econômico da FGV-SP e mestre em Direito Penal e criminologia pela USP.

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10 de janeiro de 2023, 13h20

Após a destruição de muito do patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico e institucional brasileiros, perpetrada no coração de nossa democracia — as sedes dos três Poderes —, e iniciadas as necessárias e urgentes medidas de investigação para futura responsabilização de culpados, debatem-se quais os crimes a serem atribuídos a executores, organizadores, financiadores e mandantes dos atos antidemocráticos a que assistimos no domingo.

Sem prejuízo de eventuais crimes de responsabilidade de agentes políticos que possam ter sido coniventes, as condutas evocam vasta pluralidade de delitos em sentido estrito: dano qualificado ao patrimônio da União; furtos qualificados e roubos agravados de objetos diversos, até mesmo de armas do Palácio do Planalto; ameaças, constrangimentos ilegais e lesões corporais praticadas contra jornalistas a trabalho e contra os poucos e honrados agentes de segurança que tentaram conter agressores; crimes contra a paz pública como a incitação, associação e organização criminosas, e, possivelmente, constituição de milícia privada; crime de destruição do patrimônio cultural, previsto na Lei dos Crimes Ambientais; crimes contra a administração pública como prevaricação, resistência e subtração de documentos públicos. Ainda mais importante, parecem presentes as gravíssimas infrações de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e tentativa de deposição de governo legitimamente constituído, previstas nos recém-instituídos artigos 359-L e 359-M do Código Penal.

Dúvidas surgem, porém, em relação à figura delitiva que, ao lado das duas últimas, para alguns seria de importância central nos eventos de 8 de janeiro: estaria correto considerar que se praticaram, ali, crimes de terrorismo?

A resposta não é óbvia, porquanto, ao mesmo tempo, negativa do ponto de vista jurídico, e afirmativa do ponto de vista político.

A legislação brasileira define terrorismo como os atos praticados "por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública" (artigo 2º, Lei 13.260/16). Se estão claras a causação de terror social e generalizado e agressões a pessoas, patrimônio, paz pública e incolumidade pública, a motivação dos atos revela-se essencialmente política, e não de discriminação de grupos sociais; sendo distintos os motivos daqueles descritos em lei, não se está a tratar, propriamente, do crime de terrorismo. E ainda que, por hipótese, alguns agressores possam ter se movido também por razões discriminatórias, isso estaria presente apenas de forma secundária e como exceção; em âmbito criminal, a boa técnica jurídica impõe a interpretação restritiva, e não ampliativa, do alcance do tipo.

Muita polêmica houve — primeiro em escolas de direito e de ciências políticas, e depois no Congresso Nacional — em torno de qual deveria ser o conceito legal de terrorismo, e se a motivação política de atos de terror social deveria ser contemplada na lei. O debate é antigo e, no Brasil, como em outros países, a escolha legislativa — a meu ver, acertada — foi no sentido de afastar essa motivação política da definição jurídica com vistas a prevenir possíveis usos desviados da lei para criminalizar movimentos sociais legítimos e facilitar perseguições de opositores políticos.

Importa destacar, contudo, que a ressalva jurídica não impede, em absoluto, que se reputem de "atos terroristas" as violências praticadas — assim, aliás, referiram-se os presidentes dos três Poderes em nota conjunta na manhã de segunda-feira (9/1). O conteúdo semântico do vocábulo terrorismo transcende em muito a sua acepção legal, e, não à toa, entre suas definições trazidas pelo Dicionário Houaiss, encontra-se a "[…] prática de atentados e destruições por grupos cujo objetivo é a desorganização da sociedade existente e a tomada do poder", a qual descreve com fidelidade os atos de 8 de janeiro, expressão de um terror político que merece repúdio veemente de todos os democratas dos mais diferentes espectros políticos e ideológicos.

Se necessário se faz o esclarecimento sobre os limites do crime de terrorismo tal qual previsto na legislação, é preciso lembrar que, como já dito pelo professor Conrado Hübner Mendes, "a lei e o direito não têm monopólio da linguagem crítica da política e da moral" [1].

Mais do que nunca em nossa jovem democracia, é preciso, neste momento, prevenir que peculiaridades próprias da linguagem e da operatividade jurídicas impeçam agentes políticos e imprensa de, cumprindo com suas elevadas responsabilidades públicas, assim como a sociedade civil, dar nome e gravidade adequados a tão lamentáveis atentados contra o Estado Democrático e suas mais fundamentais instituições.

 


[1] MENDES, Conrado Hübner. Bolsonarismo aciona o modo terror. In: Folha de S.Paulo, 29/12/2022. Disponível on-line em: https://www1.folha.uol.com.br/colunas/conrado-hubner-mendes/2022/12/bolsonarismo-aciona-o-modo-terror.shtml, acesso em 9/1/2023.

Autores

  • é sócio da área penal empresarial do escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados, mestre em Direito Penal pela USP, pós-graduado em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra (Portugal) e especialista em fraude fiscal e lavagem de dinheiro pela Universidad de Castilla-La Mancha (Espanha).

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