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STF julga nesta 4ª quórum para modulação de decisões com repercussão geral

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15 de fevereiro de 2023, 8h45

O Plenário do Supremo Tribunal Federal deverá julgar nesta quarta-feira (15/2) o quórum necessário para a modulação dos efeitos de decisões proferidas em recursos extraordinários submetidos à sistemática da repercussão geral.

Fernando Stankuns/Wikimedia Commons
STF julga nesta 4ª (15/1) quórum para modulação de decisões com repercussão geral
Fernando Stankuns/Wikimedia Commons

Em questão de ordem suscitada pelo relator do caso, ministro Luiz Fux, ele votou para estabelecer que é necessário a maioria absoluta de votos para modular os efeitos de decisões em casos de repercussão geral. Ou seja, é preciso que pelo menos seis ministros votem nesse sentido.

O voto de Fux foi proferido no Plenário virtual. Pedido de destaque do ministro Alexandre de Moraes remeteu o caso para o Plenário presencial.

No caso, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 725): "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante."

Em embargos de declaração, Fux, seguido por outros seis ministros, votou para modular os efeitos do julgamento e determinar que a tese só deveria ser aplicada aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgamento (30/8/2018). Dessa maneira, ficaria proibido o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes daquela data que tivessem a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho por fundamento.

A norma do TST estabelecia que era ilícita a terceirização, salvo de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

A Associação Brasileira de Telesserviços e a empresa Algar Tecnologia e Consultoria apresentaram novos embargos de declaração, sustentando que eventual modulação de efeitos no caso concreto deveria se submeter ao quórum de dois terços previsto no artigo 27 da Lei 9.868/1999, devido à natureza normativa da antiga Súmula 331 do TST.

As entidades argumentaram que, considerando que a corrente majoritária no caso foi composta por sete votos — e não os oito que configurariam dois terços dos integrantes do STF —, deveria prevalecer a modulação de efeitos sugerida pelo ministro Luís Roberto Barroso em vez daquela proposta por Fux, por constituir "voto médio" do Plenário.

Diante da contestação, Fux submeteu a questão de ordem ao Plenário. Em seu voto, o relator apontou que o STF já julgou questão semelhante. No RE 638.115, a Corte definiu que "(para) a modulação dos efeitos de decisão em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, com repercussão geral, nos quais não tenha havido declaração de inconstitucionalidade de ato normativo, é suficiente o quórum de maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal".

RE 958.252

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