ACP ajuizada por associação privada também exige honorários sucumbenciais
13 de fevereiro de 2023, 18h43
Em Ação Civil Pública (ACP) ajuizada por associação privada, o princípio da simetria não isenta o réu do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
![](https://www.conjur.com.br/img/b/nancy-andrighi-2020.jpeg)
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou um banco a pagar honorários sucumbenciais aos advogados da Associação Paranaense de Defesa dos Direitos do Consumidor (APDC).
A entidade ajuizou ACP contra o banco devido ao descumprimento do prazo máximo, estipulado por lei local, para atendimento dos consumidores nas agências bancárias.
O Juízo de primeiro grau determinou que o banco respeitasse o tempo máximo de espera para atendimento e estipulou os honorários. Mais tarde, o Tribunal de Justiça estadual afastou o pagamento da verba sucumbencial.
Com base em precedente do STJ, a corte entendeu inviável tal condenação em ACP, exceto quando comprovada a má-fé. Isso porque os honorários de sucumbência não são exigidos do réu se a ACP é ajuizada pelo Ministério Público.
Ao STJ, a APDC argumentou que tal critério de simetria só pode ser aplicado ao réu quando o autor da ACP for um órgão público.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou alguns precedentes da corte afastam o pagamento da verba sucumbencial em ACPs propostas por associações e fundações privadas. Do contrário, haveria restrição do acesso à Justiça para a sociedade civil organizada, que é um dos objetivos da Lei da Ação Civil Pública.
"Não seria razoável, sob o enfoque ético e político, equiparar ou tratar como simétricos grandes grupos econômicos e instituições do Estado com organizações não governamentais sem fins lucrativos", ressaltou a magistrada. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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REsp. 1.986.814
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