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Atos infracionais pretéritos, por si, não indicam dedicação ao crime, diz Fachin

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25 de dezembro de 2023, 8h52

O registro de infrações passadas, praticadas pelo agente quando ainda menor de 18 anos, não pode ser usado para se deduzir a dedicação a atividades criminosas e para apontar risco à ordem pública, pois isso estigmatiza o adolescente como criminoso habitual e desrespeita sua condição de pessoa em desenvolvimento. Ações penais em curso também não podem ser consideradas para indicar devoção do agente ao crime.

Cadeira de R$ 100 foi o único objeto furtado da casa da vítima e mais tarde foi devolvido

Com esse entendimento, o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, determinou a soltura de um homem preso pelo furto de uma cadeira avaliada em R$ 100.

O relator ressaltou que o magistrado de primeiro grau pode aplicar outras medidas cautelares, se achar pertinente.

O homem foi preso em flagrante e a medida foi convertida em preventiva. Na primeira instância, o juiz argumentou que a conduta teve “maior grau de reprovabilidade”, pois foi praticada “em plena luz do dia”, por meio de escalada na residência da vítima — “demonstrando atrevimento” — e “provavelmente para alimentar o vício”, já que o paciente disse ser usuário de crack.

Formalmente, o preso é considerado primário. O juiz destacou que ele já foi condenado em primeira instância por furto, embora o caso ainda não tenha sido julgado em segundo grau; responde a outros três processos por crimes patrimoniais, ainda não concluídos; e, quando menor de idade, já foi condenado ao cumprimento de medida socioeducativa de internação pela prática de roubo.

“Tais circunstâncias indicam periculosidade e possibilidade concreta da reiteração da conduta delitiva caso seja posto em liberdade, sendo necessária a prisão para garantia da ordem pública”, disse o juiz na decisão que homologou a prisão.

A defesa, feita pelo advogado Carlos Augusto Passos dos Santos, do escritório Santos & Domingues Advocacia, argumentou que a decisão não teve fundamentação adequada e que a prisão era desproporcional, já que não houve violência ou grave ameaça e o objeto furtado tinha valor insignificante e foi devolvido à vítima.

Mesmo assim, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e o Superior Tribunal de Justiça mantiveram a preventiva. Com isso, a defesa levou o caso ao STF.

Fachin considerou que a decisão foi desproporcional, pois não apontou de forma concreta como a manutenção da prisão seria indispensável para o processo.

“Diversamente do que se pontuou, não há como concluir a dedicação do paciente a atividades criminosas apenas com base no registros de atos infracionais pretéritos”, assinalou. O mesmo vale para a outra ação penal em curso.

Conforme o relator, o homem é primário, não é reincidente e tem bons antecedentes. Além disso, o furto de uma cadeira de R$ 100 não representa “especial periculosidade”.

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HC 236.377

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