Rito dos repetitivos

STJ vai estabelecer tese sobre legalidade da inclusão de PIS/Cofins na base do ICMS

 

14 de dezembro de 2023, 17h48

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais 2.091.202, 2.091.203, 2.091.204 e 2.091.205, todos de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

STJ vai julgar a controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos

A questão submetida a julgamento, registrada como Tema 1.223 na base de dados do STJ, é a “legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS”.

Em seu voto pela afetação do tema, o relator apontou a multiplicidade de casos semelhantes, tanto em acórdãos das turmas da corte quanto em decisões monocráticas.

O ministro citou manifestação da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) sobre a conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ a respeito da matéria, que tem “relevante impacto jurídico e econômico, uma vez que a definição sobre a base de cálculo do ICMS atingirá diretamente inúmeros contribuintes, além do equilíbrio orçamentário dos estados e do Distrito Federal”.

Paulo Sérgio Domingues registrou ainda que a controvérsia se distingue do Tema 69 do STF e do Tema 313 do STJ: nesses casos, a discussão jurídica se referia à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins; no Tema 1.223, o STJ decidirá sobre a legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS.

A 1ª Seção determinou a suspensão apenas dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre a questão delimitada.

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp 2.091.202

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