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STJ avalia se prejuízo do réu interrogado antes da carta precatória é presumido

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23 de agosto de 2023, 15h53

Está em disputa na 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça a presunção do prejuízo sofrido pelo réu que, durante uma ação penal, é interrogado em juízo antes de saber o que disseram as testemunhas ouvidas por carta precatória.

Pedro França/Agência Senado
Ministro Messod propôs tese segundo a qual prejuízo pela inversão da ordem do interrogatório deve ser comprovado
Pedro França/Agência Senado

O tema começou a ser julgado nesta quarta-feira (23/8), em recursos repetitivos, sob relatoria do ministro Messod Azulay. O colegiado vai fixar uma tese, que deverá ser observada por juízes e tribunais de apelação. Pediu vista para melhor análise o ministro Sebastião Reis Júnior.

O caso trata da ação penal que tem como testemunha pessoas que residem em comarcas diferentes de onde o caso está em julgamento. Nesse caso, o juiz expede uma carta precatória para solicitar que outro magistrado que pratique o ato em seu nome.

Nos termos do artigo 222, parágrafo 1º do Código de Processo Penal, a expedição da carta precatória para oitiva de testemunhas não suspende a instrução criminal. A ação segue seu rumo normalmente, enquanto aguarda a devolução com o testemunho.

Com isso, a jurisprudência das cortes superiores passou a vetar que, nesse trâmite, o réu seja ouvido antes do retorno dessas cartas. Nos termos do artigo 400 do CPP, a oitiva do acusado é sempre o último ato. A dúvida agora é saber se o eventual desrespeito a essa posição gera dano presumido.

Relator, o ministro Messod Azulay citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o prejuízo pela oitiva do réu antes da devolução da carta precatória deve ser arguido no momento oportuno e depende de comprovação.

Essa posição tem sido a colocada em prática pela 5ª Turma do STJ, que tem enxergado na arguição tardia do desrespeito ao artigo 400 do CPP uma tentativa de uso da chamada "nulidade de algibeira" — aquela que é guardada para ser usada no momento mais conveniente.

Já a 6ª Turma entende que o prejuízo é sempre presumido, inclusive com base em um precedente da própria 3ª Seção. Em dezembro de 2020, o colegiado firmou essa posição ao julgar um Habeas Corpus. Esse foi o motivo do pedido de vista do ministro Sebastião Reis Júnior.

Antes dele, o desembargador Jesuíno Rissato acompanhou o voto do ministro Messod Azulay. O também convocado João Batista Moreira abriu a divergência, para entender que a análise da existência do prejuízo deveria se dar casuisticamente, em cada caso concreto. Já a minstra Laurita Vaz votou por presumir o prejuízo do réu.

A tese proposta pelo ministro Messod Azulay foi:

O interrogatório do réu é o ultimo ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no artigo 400 do CPP, na pendencia do cumprimento da carta precatória, tangencia somente a oitiva das testemunhas e não o interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão e à demonstração do prejuízo para o réu.

REsp 1.946.472

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