Opinião

Embargar ou não embargar, eis a questão

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  • Renato Otávio da Gama Ferraz

    é advogado formado pela Universidade Federal Fluminense (UFF) professor da Escola de Administração Judiciária do TJ-RJ especialista em Direito Constitucional e Ciências Penais e Direito e Administração Pública além de autor do livro 'Assédio Moral no Serviço Público (Violação da Dignidade Humana)' e outras obras.

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21 de agosto de 2023, 21h29

Cuidado causídico: há perigo na esquina. Se embargar, pode multar! Li com muita tristeza uma decisão bem recente, que me causou imensa perplexidade:

Spacca
Spacca

"A recorrente, novamente, vale-se dos aclaratórios para, sem apontar quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, sustentar a ocorrência de suposto error in judicando deste juízo, agora, tanto em relação ao último decisum, o qual não conheceu os embargos de declaração anteriormente por ela interpostos, como em relação à sentença. Com efeito, questionou a validade do precedente judicial do e. STJ mencionado na decisão de inadmissibilidade do recurso anterior, tendo, uma vez mais, repetido a insistente tese de que não existiria lastro contratual para a exação da dívida em tela Como dito na decisão anterior de inadmissibilidade dos primeiros aclaratórios, in verbis, 'seu nítido — e único — propósito é o de modificar a convicção deste órgão julgador. Se está inconformada com a sentença, deve postular sua reforma através do meio processual cabível, sendo inadmissível para tanto o presente recurso'. Evidente, outrossim, o intuito manifestamente protelatório da recorrente nestes segundos embargos de declaração. A postura, reprovável sob o aspecto da ética processual, viola o princípio da boa-fé objetiva, por isso tem de ser sancionada, à luz do art. 1.026, § 2º do CPC. Portanto, não são conhecidos os embargos declaratórios; e fica condenada a embargante a pagar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa."

É sempre a mesma ladainha!

Ou seja, os causídicos nunca apontam vícios do artigo 1.022 do NPCP, sustentam erro judiciando, querem modificar a convicção do julgador, o intuito é "manifestamente" protelatório, violam a boa-fé objetiva etc.

Incrível. É como se os advogados fossem privados de lógica em suas argumentações. Por falar em lógica, outro dia, encontrei nos fóruns da vida, em busca de justiça justa, o então diretor e professor de matemática, do Colégio Pedro 2º, Wilson Dias da Silva. Não sabia que ele era também advogado.

Perguntei: mestre qual a relação do Direito com a Matemática? Ele me respondeu: é a lógica. Pois bem. O fato é que infinitas decisões atropelam a elementar lógica.

Prosseguimos. A palavra mágica é "manifestamente" protelatórios? Como assim? E a fundamentação, excelentíssimos?

Ora, ora, trata-se de uma questão de boa-fé hermenêutica, pois os embargos de declaração são interpostos para esclarecer: obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil).

Ou seja, a parte embargante pode e deve, sim, usar mecanismos processuais previstos no NCPC para defesa de seu direito.

Pois é. A presunção de boa-fé é princípio geral de Direito: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. A oposição de embargos de declaração só pode ser caracterizada como má-fé se houver flagrante e escancarada deslealdade processual. Deve-se respeitar a boa-fé daquele que observou o NCPC.

Isso é uma obviedade óbvia!

Aliás, aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé (art.5º do NCPC). Porém, está incluído, também, o magistrado, não é?

Ou o inferno são os outros, como dizia Sartre?!

Peço socorro a Lenio Streck, que trata do tema de forma genial:

"Insisto: se a Constituição estabelece que a decisão deva ser fundamentada e esta é uma garantia fundamental, parece(ria) óbvio que nenhuma decisão pode ser obscura, omissa ou contraditória (ou ambígua) e, ao mesmo tempo, válida juridicamente. Simples, pois."

Ah, ainda tem essa: o pobre e sofrido causídico ousou questionou, nos embargos, a validade do precedente judicial do STJ, colocado na equivocada fundamentação do juízo que diz:

"Importante pontuar que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada […], sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida."

Socorro! Como qualquer outra ciência o Direito Processual tem princípios. Um deles é o princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais. Fundamentar uma decisão envolve explicar por a + b, o porquê. O que seriam questões relevantes do processo? Quais as questões que não são relevantes [1]?

Por que não se pode contestar decisões do judiciário? O juiz é infalível? Sua decisão é não censurável, perfeita e completa? O juiz é Deus? Lenio Streck responde na sua obra: Juiz não é Deus (Juge n'est pas Dieu) [2].

Pois então. O papel da doutrina e doutrinar. Não se acovardar com o poder. Nesse sentido, é o entendimento de um dos juristas mais influentes do Direito, Lenio Streck [3]:

"(…) Vale insistir: o Direito não é algo à disposição do juiz. Caso realmente se pretenda fazer Direito sem Direito, ele será tudo… menos Direito. O que é o Direito sem a doutrina, pois? Resta muito pouco. Má metafísica e uma péssima teoria política do poder. (…) Não existe Direito sem doutrina. Defender o contrário é postular por um Direito anêmico que pretende negar a sua própria existencialidade. Importa, sim, o que a doutrina pensa. Juízes e tribunais não precisariam sequer respeitar a coerência e a integridade que o Direito exige. A propósito: por qual razão tantos juízes e ministros e desembargadores escrevem livros? O que é o Direito sem a doutrina? Sem teoria? Pensem nisso: sem critérios, é possível que um juiz diga qualquer coisa sobre qualquer coisa, sem nada que o vincule. Quem constrói os critérios? Pois é: a doutrina. A teoria do Direito."

No caso concreto, o advogado, então, acreditando, estar possuído de boa-fé hermenêutica, interpôs embargos nos embargos declaratórios.

O juízo entendeu que trata-se de uma renegociação de dívida e não novação. O contrato, porém, diz que as novas condições, na renegociação, serão informadas por meio de aditivo contratual.

Ocorre que, a parte nos quinzes minutos finais da prorrogação do jogo processual, por sinal, muito após a contestação, muda a causa de pedir informando que foi feito um aditivo contratual. Porém, não localizado.

Vamos ao ponto: como o juízo chegou à conclusão na sua fundamentação da sentença, de que juros e correção conforme o contrato juntado sem ter nos autos o termo aditivo da suposta renovação do contrato de crédito para saber a taxa efetiva mensal, taxa efetiva anual, custo efetivo anual?

Onde está a cópia do aditivo contratual? O que foi acordado entre as partes? Com a parte pode impugnar sem o aditivo contratual? Há uma obviedade tão óbvia quanto obviamente ignorada pelo juízo, de que o aditivo contratual é imprescindível para saber o que foi avençado na renovação do contrato.

O raciocínio jurídico é bem simples! Não obstante, o juízo trocou alhos por bugalhos. A embargante falava, nos embargos, em aditivo contratual. O juízo no contrato. Uma coisa é uma coisa; outra coisa é outra coisa. O que um professor de lógica diria?!

Porém, toma-lhe multa arbitrária!

Os embargos de declaração são verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal. Porém, "ganhar" embargos passou a ser uma benção. Um favor real, tipo "Lord Chanceler", disse Lenio Streck [4].

Por fim, peço, também, socorro ao festejado processualista e mestre de todos nós, Rogerio Cruz e Tucci, em precioso artigo aqui na ConJur: "Não se sabe se é despreparo do juiz ou desejo de prejudicar a parte embargante". Passo-lhe a palavra [5]:

"Não obstante, a prática revela que há juízes — não muitos, é verdade — que, sem projetar as consequências de sua decisão, visam, de forma deliberada, a prejudicar a parte, e, com isso, acabam, a um só tempo, atingindo a responsabilidade profissional do advogado! Aliado à possível falta de conhecimento técnico, tal comportamento chega a traçar, em regra, exegese esdrúxula e inconsistente do texto legal, que causa enorme dano à parte que simplesmente se valeu dos mecanismos processuais previstos no Código de Processo Civil para defesa de seu direito."

Tinha que chamar o VAR para dar "cartão vermelho" no juiz que estivesse de má-fé; quando escancaradamente são apontados os vícios do artigo 1022 do NCPC.

Por isso, cuidado causídico: há perigo na esquina. Se embargar, pode multar! Nossa dor é perceber que, às vezes, a decisão, sentença e acórdão não têm coerência e integralidade.

Mas, temos que lutar contra essa guerra teratológica!

Shakespeare venha nos iluminar dando luz à cegueira processual: embargar ou não embargar, eis a questão.

 


Referências

[1] FERRAZ, Renato: https://www.conjur.com.br/2023-jul-13/renato-ferraz-triste-vale-tudo-arbitrio-judicial

[2], STRECK, Lenio : Juiz não é Deus (Juge n'est pas Dieu), 2016, Juruá Editora;

[3] STRECK, Lenio: https://www.conjur.com.br/2022-jan-13/senso-incomum-todos-juizes-dissessem-ignore-doutrina-99-lixo

[4] STRECK, Lenio: https://www.conjur.com.br/2015-ago-20/senso-incomum-virou-moda-dar-drible-vaca-embargos-declaracao-crime

[5] TUCCI, Rogério Cruz e: https://www.conjur.com.br/2019-ago-27/nao-sabe-despreparo-juiz-ou-simples-desejo-prejudicar-parte-embargante

Autores

  • é advogado, formado pela Universidade Federal Fluminense (UFF), professor da Escola de Administração Judiciária do TJ-RJ, especialista em Direito Constitucional e Ciências Penais e Direito e Administração Pública e autor do livro Assédio Moral no Serviço Público (Violação da Dignidade Humana) e de outras obras.

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