Opinião

Da nulidade de todos os julgamentos virtuais realizados pelo STJ

Autor

  • Fernando Mil Homens Moreira

    é advogado doutor em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo (USP) pesquisador visitante na Harvard University e na Yale University pós-graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Università degli Studi di Milano (Statale) graduado em Direito pela USP e ex-assessor de ministro do STJ de ministro do STF e da Presidência do STF.

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26 de abril de 2023, 18h28

O eminente criminalista e conselheiro federal da OAB, doutor Alberto Zacharias Toron, defendeu em artigo publicado na Folha de S.Paulo do dia 13 de abril p.p. que o STF não deveria julgar no plenário virtual "se 100 acusados viram réus 100 dias após ataques golpistas de 8 de janeiro", porque, dentre outras razões, às quais subscrevemos na íntegra, independentemente do mérito do referido julgamento, em síntese, 1) "Não podemos ficar privados de conhecer os argumentos lançados no debate, sem falar no fundamento dos votos dos ministros. Tudo, até para se afastar especulações indevidas, deveria ser público e transparente como a luz do dia!"; 2) "No plenário virtual parece haver apenas uma superposição de votos, sem debate efetivo. É certo que um ministro pode ver o voto do colega e voltar atrás, mas isso não é debate"; 3) "Outro lado da questão é o verdadeiro cerceamento ao direito de defesa no poder de convencimento dos ministros. A sustentação oral se faz olhando nos olhos dos juízes, não sozinho entre quatro paredes"; 4) "Esse momento privilegiado na interlocução deixa de existir quando o advogado ‘manda’ sua sustentação oral, ou, na linguagem da internet, faz um ‘upload’ dela"; 5) "se o juiz não quer ouvir o advogado em tempo real na sessão presencial, ou mesmo na telepresencial, que funciona muito bem, por que haveria de querê-lo em casa? Quem garante que os argumentos orais da defesa serão ouvidos? Quiçá por um assessor? É uma ilusão" [1].

E essa ilusão mencionada por Toron não ocorre somente nos julgamentos no plenário virtual do STF, mas, também, ocorre em todos os julgamentos virtuais realizados no STJ pela Corte Especial, pela 1ª Seção e pelas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Turmas desde 15 de dezembro de 2016, já que todos esses julgamentos virtuais realizados pelo STJ são comprovada e confessadamente realizados 1) de forma secreta; isto é, negando-se aos jurisdicionados e aos seus advogados "a prerrogativa de estarem presentes na realização desse ato" (RE 597.148, relator ministro Cármen Lúcia, DJe 07/02/2014) e, para piorar, 2) por órgãos jurisdicionais fictícios, já que confessadamente inexistentes na prática, ou, como disse o próprio STJ, não estão ainda implementados.

E esse modo de julgar do STJ viola os artigos 11, caput, e 194, ambos do Código de Processo Civil atual e o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal [2].

Isso porque, além de o inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal prever o princípio da publicidade dos julgamentos jurisdicionais e o caput do artigo 11 do CPC estabelecer que "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade", o artigo 194 do CPC é claríssimo em determinar que "Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos", o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, "observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções".

E a esse respeito, o CNJ já reconheceu que "O fomento ao uso dos meios eletrônicos pelo Poder Judiciário, inclusive em sessões não presenciais ou virtuais de julgamento, não pode prescindir de cautelas necessárias à adequação dessa prática às exigências constitucionais e legais". (Consulta n° 0001473-60.2014.2.00.0000, relator Carlos Eduardo Oliveira Dias, j. 9/12/2015).

Assim, por força do artigo 194 do CPC, em todos os julgamentos virtuais devem ser garantidos aos jurisdicionados e aos respectivos advogados os direitos de acessar os meios virtuais de julgamento e deles participar desde o início até a conclusão dos julgamentos, mas esses direitos previstos no artigo 194 do CPC são sistematicamente violados pelo STJ em todos os julgamentos virtuais realizados por sua Corte Especial, por sua 1ª Seção (e muito provavelmente igualmente pela 2ª Seção) e por suas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Turmas, desde 15 de dezembro de 2016, porque as coordenadorias desses órgãos colegiados respectivamente confirmaram por escrito 1) que "as sessões virtuais do STJ não estão disponíveis para acesso às partes. O acesso é permitido apenas aos senhores ministros. O artigo 184-B encontra-se suspenso até que a Secretaria de Tecnologia da Informação desenvolva ferramenta que possibilite o acesso às partes, a seus advogados" [3]; 2) que "Inobstante a previsão regimental, nossa plataforma ainda não contempla a possibilidade de acompanhamento externo das sessões virtuais" [4]; 3) que "o sistema de julgamento virtual desta Corte não contempla a participação das partes e advogados" [5]; 4) que "até o presente momento o sistema não está preparado para acompanhamento dos votos das sessões virtuais. O julgamento ocorre em ambiente virtual fechado para os julgadores" [6]; 5) que "o julgamento virtual no STJ é realizado numa plataforma eletrônica restrita aos ministros. Infelizmente, por incapacidade técnica, ainda não é possível o acesso às partes e seus advogados" [7]; e 6) que "Tal previsão regimental" —, qual seja, o artigo 184-B do Regimento Interno do STJ que prevê que "As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identificação eletrônica"  "não está ainda implementada no tribunal. Não tem como acompanhar o julgamento dos processos durante os sete dias da sessão virtual" [8].

Ao assim proceder, o STJ está realizando julgamentos secretos por órgãos jurisdicionais fictícios, já que confessadamente inexistentes na prática, já que não implementados pelo STJ, e em violação aos artigos 11, caput, e 194, ambos do CPC e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição, porque, ainda que seja possível a realização de sessão de julgamento virtual, isso não autoriza violar os deveres jurisdicionais 1) de publicidade dos julgamentos e 2) de franquear o acesso e a participação das partes e seus procuradores em todo e qualquer julgamento de processo sobre a esfera jurídica dessas pessoas, já que esses deveres estão expressamente previstos no CPC e na Constituição!

Ora, numa concepção civilizada, democrática e constitucional de processo, aqueles que sofrerão as consequências diretas do julgamento devem ter a oportunidade de acessar o julgamento e dele participar desde o início até a conclusão do julgamento e, nos termos claríssimos do artigo 194 do CPC, as sessões de julgamento podem até não ser presenciais, mas obrigatoriamente têm que ser públicas para as partes envolvidas e seus advogados, por força também do caput do artigo 11 do CPC e do artigo 93, inciso IX, da Constituição; vale dizer, é legalmente indispensável, "sob pena de nulidade", como diz o caput do artigo 11 do CPC, que todas as sessões virtuais de julgamento jurisdicional possam ser acompanhadas pelas partes e seus advogados por meio eletrônico (i.e., pela internet), desde a abertura da sessão de julgamento, passando pela prolação dos votos dos ministros e até a proclamação final do resultado e não "Só no dia do término [..] que sai a fase com o resultado do julgamento" [9].


 

 

 

Apesar da aparente novidade tecnológica de sessões de julgamento virtual, essa questão não é essencialmente nova juridicamente, como se vê, por exemplo, no acórdão proferido pela 2ª Turma do STJ, ao dar provimento ao RMS n° 1.104/RJ (relator ministro Ari Pargendler, relator para acórdão ministro Hélio Mosimann, DJ 20/10/1997), para determinar "seja o julgamento renovado, assegurada a presença do advogado" e em cujo voto-vista do saudoso ministro Peçanha Martins consta a advertência, ainda atual, que: "Não posso entender se proceda a julgamento sem que as partes se façam presentes, por si e pelos seus advogados. Admito que a sessão possa ser reservada, mas não pode se realizar sem as partes. Certo que não se faça o julgamento com portas abertas, mas impedir-se a presença das partes no julgamento, parece-me que será violar a Constituição" [10].

 

Portanto, o entendimento já manifestado pelo próprio STJ é o de que qualquer que seja o julgamento jurisdicional, "seja como for, [em] sessão pública, secreta ou em segredo de justiça, não se pode proibir a presença da parte e seu defensor", porque "nenhuma razão para proibir a presença dos maiores interessados no julgamento, a parte e seu advogado" (2ª Turma, RMS n° 1.104/RJ, relator ministro Ari Pargendler, relator p/ acórdão ministro Hélio Mosimann, DJ 20/10/1997).

Aliás, a esse respeito, o STF igualmente já se manifestou no sentido de que "ao confirmar a validade da sessão de julgamento secreta […] e negar ao Recorrente e ao seu advogado a prerrogativa de estarem presentes na realização desse ato, o Tribunal a quo contrariou as garantias da ampla defesa e do contraditório e o princípio da publicidade" (RE n° 597.148, relator ministro Cármen Lúcia, DJe 7/2/2014).

Nesse mesmo sentido, o Pleno do STF julgou procedente a ADI n° 2.970 e declarou nulas "normas regimentais que, a pretexto de regulamentar o procedimento a ser seguido […] para o julgamento […] estabeleceu restrição ao direito fundamental da publicidade dos atos processuais, impondo a modalidade secreta de sessão" [11]. E recentemente o Pleno voltou a reafirmar que no próprio STF "já se reconheceu a inconstitucionalidade de regimentos internos que emanavam preceito sobre julgamento secreto" (ADI n° 2.932, relatora ministra Rosa Weber, DJe 16/11/2021).

Daí porque, além de nulos — por não obedecerem ao que determinam os artigos 11, caput, e 194, ambos do CPC atual e o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal — todos os julgamentos virtuais realizados pela Corte Especial, pela 1ª Seção e pelas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Turmas do STJ, desde 15 de dezembro de 2016, são também manifestamente inconstitucionais porque a "previsão regimental" do STJ —, isto é, o artigo 184-B do Regimento Interno do STJ que prevê que "As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identificação eletrônica"  "não está ainda implementada no tribunal", ou seja, "por incapacidade técnica [de informática do STJ], ainda não é possível o acesso às partes e seus advogados" [12] às sessões virtuais de julgamento.

De fato, a garantia de as partes e seus advogados  e da sociedade como um todo — terem julgamentos públicos e transparentes, que propiciem a fiscalização da atividade jurisdicional e de serem prestados pelos advogados esclarecimentos durante o julgamento dos processos de seus representados, tem relevância fundamental para o processo civil constitucional e para a própria credibilidade do Poder Judiciário.

É igualmente fundamental que haja debates efetivos entre todos os integrantes do órgão colegiado que realiza o julgamento no tribunal, prestigiando-se o princípio do contraditório, que atualmente é legalmente regulado de modo a impor um permanente diálogo dos magistrados entre si e destes com as partes, conforme assim prevê o artigo 6º do Código de Processo Civil.

Todavia, esse diálogo dos magistrados entre si e destes com as partes é completamente suprimido em todos os julgamentos virtuais realizados no STJ pela Corte Especial, pela 1ª Seção e pelas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Turmas desde 15 de dezembro de 2016, porque o próprio STJ afirmou que as partes e seus advogados não podem "acompanhar o julgamento dos processos durante os sete dias da sessão virtual" [13], uma vez que a "plataforma eletrônica" (artigo 184-D do RISTJ) para os julgamentos virtuais, que deveria estar "na página do Superior Tribunal de Justiça na internet" (artigo 184-B do RISTJ) desde a vigência da Emenda Regimental n° 27, em 15 de dezembro de 2016  que estabelece o procedimento do e a competência para o “julgamento virtual no STJ [14] , "não está ainda implementada no tribunal" [15]!

Portanto, está comprovado por vários documentos emitidos pelo próprio STJ que "as sessões virtuais do STJ não estão disponíveis para acesso às partes" [16]; ou seja, em todos os julgamentos virtuais realizados pela Corte Especial, pela 1ª Seção e pelas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Turmas do STJ desde 15 de dezembro de 2016, quando entrou vigor a Emenda Regimental n° 27 de 13 de dezembro de 2016, até hoje, as partes e seus advogados não tiveram e continuam não tendo acesso ao ato processual de julgamento em si, vindo somente a serem intimadas do resultado desses julgamentos pela publicação dos respectivos acórdãos, que, notoriamente, não são os próprios julgamentos [17].

Além disso, o julgamento virtual deve ser compatibilizado com o direito dos advogados à sustentação oral (presencial ou à distância) e mesmo que o recurso ou incidente a ser julgado não tenha previsão legal ou regimental de sustentação oral, impõe-se, obrigatoriamente, permitir que os advogados que atuam no processo a ser julgado acompanhem o respectivo julgamento virtual com a possibilidade de intervir no curso desse julgamento, conforme assim prevê o inciso X do artigo 7.º da Lei n° 8.906/1994: "Artigo 7º São direitos do advogado: […] X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;".

Nesse sentido, alguns atos que ocorrem durante os julgamentos  e que não se resumem à prolação dos votos e à declaração do "resultado do julgamento"  são sistematicamente suprimidos nos julgamentos virtuais realizados pela Corte Especial, pela 1ª Seção e pelas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Turmas do STJ, como, por exemplo, os efetivos debates entre os ministros e a possibilidade de atuação dos advogados mediante a exposição, pela ordem, de esclarecimentos que influam no julgamento durante a sessão a respeito dos votos dos ministros, conforme prevê o inciso X do artigo 7º da Lei n° 8.906/1994.


 

 

 

Portanto, mesmo que não haja previsão legal ou regimental de sustentação oral nos processos a serem julgados no STJ, as respectivas sessões virtuais de julgamentos não podem vedar o acesso e a participação das partes e de seus advogados durante a realização desses atos processuais, porque essas exigências, além de ser impositivas por força do artigo 93, inciso IX, da Constituição, do artigo 11, caput, e do artigo 194, ambos do CPC, compõem o núcleo essencial do direito à ampla defesa, pelo salutar debate ou contraposição das ideias em todos os casos em que esse exercício da dialética revele-se necessário ao amadurecimento ou aperfeiçoamento da qualidade dos julgamentos e da prestação jurisdicional, especialmente em razão do que prevê o artigo 133 da Constituição e o inciso X do artigo 7º da Lei n° 8.906/1994.

 

Isso porque, num Estado Democrático e Direito é essencial à validade de qualquer julgamento oportunizar às respectivas partes e seus procuradores a faculdade de acompanharem e participarem ativamente do próprio ato jurisdicional [18] e isso, como está demonstrado e documentalmente provado e até mesmo "confessado" seis vezes pelo STJ, não ocorre na prática.

De fato, não se pode considerar como plena, efetiva e ampla uma defesa quando os julgamentos são feitos a portas fechadas, de forma não pública para a sociedade como um todo e secreta até mesmo para as partes envolvidas e seus advogados, como vem sendo feito pelo STJ; isto é, quando "as sessões virtuais do STJ não estão disponíveis para acesso às partes" [19], sendo presumido o prejuízo que isso causa quando os julgamentos são desfavoráveis aos jurisdicionados que não puderam assistir, muito menos participar do próprio julgamento.

Portanto, por força da literalidade dos artigos 11, caput, e 194 do CPC e do artigo 93, inciso IX, da Constituição, são absolutamente nulos todos os julgamentos virtuais realizados pela Corte Especial, pela 1ª Seção e pelas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Turmas do STJ desde 15 de dezembro de 2016, nulidade que pode até mesmo ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, impossível de convalidação e que independe de prova de prejuízo, que é presumido.

Realmente, como bem disse Toron no seu artigo publicado na Folha de S.Paulo do dia 13 de abril p.p., "A Justiça, numa democracia, não pode funcionar assim, como uma espécie de fordismo na linha de produção de julgamentos. Perdemos todos com essa maneira menos transparente de julgar e se compromete gravemente o direito de defesa" [20].

Diante disso a pergunta que fica a todos os milhares de advogados que advogam no STJ: o que os nossos órgãos de classe (e.g., OAB, IAB, Aasp, Iasp, MDA, CNJ…) fizeram a respeito dessa questão gravíssima surgida em dezembro de 2016 e que afeta as prerrogativas dos advogados e os direitos fundamentais dos jurisdicionados?

 


[2] Além de outras garantias constitucionais fundamentais previstas nos incisos LIII, LIV e LV, do artigo 5º da Constituição Federal, mas que o espaço aqui não permite demonstrar.

[10] Em outra oportunidade, o mesmo STJ também anulou julgamento realizado em sessão secreta (5ª Turma, RMS n° 15.168/BA, relator ministro Gilson Dipp, DJ 28/10/2003).

[11] "2. Com o advento da Constituição Federal de 1988, delimitou-se, de forma mais criteriosa, o campo de regulamentação das leis e o dos regimentos internos dos tribunais, cabendo a estes últimos o respeito à reserva de lei federal para a edição de regras de natureza processual (CF, artigo 22, I), bem como às garantias processuais das partes, ‘dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos’ (CF, artigo 96, I, a). 3. São normas de direito processual as relativas às garantias do contraditório, do devido processo legal, dos poderes, direitos e ônus que constituem a relação processual, como também as normas que regulem os atos destinados a realizar a causa finalis da jurisdição. 4. Ante a regra fundamental insculpida no artigo 5°, LX, da Carta Magna, a publicidade se tomou pressuposto de validade não apenas do ato de julgamento do Tribunal, mas da própria decisão que é tomada por esse órgão jurisdicional.” (Pleno, relator ministro Ellen Gracie, DJ 12/5/2006).


[14] Para disciplinar o procedimento do e a competência para o "julgamento virtual no STJ", a Emenda Regimental n° 27 de 13 de dezembro de 2016, incluiu, dentre outros, os seguintes dispositivos no "Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça": "Artigo 184-A. Ficam criados Órgãos Julgadores virtuais correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de julgamento eletrônico de recursos"; "Artigo 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identificação eletrônica"; "Artigo 184-C. As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas: I – inclusão do processo, pelo relator, na plataforma eletrônica para julgamento; […]"; e "Artigo 184-D. O relator no julgamento virtual incluirá os dados do processo na plataforma eletrônica do STJ com a indicação do Órgão Julgador, acompanhados do relatório e do voto do processo".

[17] "O acórdão, porém, é ato de distintas pessoas – os integrantes do órgão julgador. Cada qual concebe e exterioriza uma opinião, que se denomina voto, a respeito da causa, assim contribuindo para formação, por partes, do julgamento, que será, depois, reduzido a escrito, recebendo, então, o nome de acórdão" (Egas Dirceu Moniz De Aragão. Comentários ao Código de Processo Civil. v. 2. Rio de Janeiro: Forense, 1974, p. 46).

"O acórdão nada mais é do que um simples extrato do julgamento, sendo a representação, resumida, da conclusão a que se chegou, não abrangendo toda a extensão e discussão em que se pautou o julgado, mas tão somente os principais pontos da discussão" (RTFR 159/342).

[18] Com efeito, convém ressaltar que a "publicidade do processo constitui uma preciosa garantia do indivíduo no tocante ao exercício da jurisdição. A presença do público nas audiências e a possibilidade do exame dos autos por qualquer pessoa representam o mais seguro instrumento de fiscalização popular sobre a obra dos magistrados, promotores públicos e advogados. Em última análise, o povo é o juiz dos juízes. E a responsabilidade das decisões judiciais assume outra dimensão, quando tais decisões hão de ser tornadas em audiência pública, na presença do povo. Foi pela Revolução Francesa que se reagiu contra os juízos secretos e de caráter inquisitivo do período anterior". (Antônio Carlos de Araújo Cintra, Cândido Rangel Dinamarco e Ada Pellegrini Grinover. Teoria geral do processo. 22ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 75).

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  • é doutor em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo, pesquisador visitante nas universidades Harvard e Yale, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Università degli Studi di Milano (Statale), em Milão, graduado em Direito pela Universidade de São Paulo, ex-assessor de ministra do STJ, de ministro do STF e da Presidência do STF e advogado em Brasília.

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