TJ-DF não tem competência para julgar HC contra atos de autoridades locais
14 de abril de 2023, 7h51
É do Superior Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar originariamente a ação de Habeas Corpus quando o coator ou o paciente for desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF), membro do Tribunal de Contas do Distrito Federal ou membro do Ministério Público da União que oficie perante tribunais.
![](https://www.conjur.com.br/img/b/tribunal-justica-df-tj-df-tjdf.jpeg)
Seguindo esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal derrubou dispositivos legais que permitiam ao TJ-DF julgar Habeas Corpus contra atos de autoridades locais.
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra a Lei 11.697/2008, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Por unanimidade, em plenário virtual, o colegiado seguiu o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes. Em seu voto pela procedência do pedido, ele afastou a interpretação de dispositivos da norma que permitiam ao tribunal processar e julgar Habeas Corpus contra ato do presidente ou de membros da própria corte, do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do procurador-geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O relator destacou o trecho da Constituição Federal (artigo 105, inciso I, alíneas "a" e "c") que determina a competência. Ele explicou que, nos termos do artigo 128 da Constituição, o MPU abrange o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MP-DF). Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Clique aqui para ler o voto do relator
ADI 5.278
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!