ameaça e violência

Falta de resistência em ato sexual não descaracteriza estupro, diz STJ

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17 de setembro de 2022, 9h26

O delito de estupro resta consumado quando constrangida a vítima, mediante violência ou grave ameaça, à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sucedâneo a ela ou não, em que evidenciado o contato físico entre o agente e a vítima.

José Alberto
Desembargador convocado Olindo Menezes aplicou jurisprudência do STJ sobre o tema
José Alberto

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o recurso especial de um réu condenado a 19 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado pelo delito de estupro qualificado, praticado contra uma adolescente com quem se relacionava.

No caso, o réu passou a ameaçar e ofender a vítima, adolescente de mais de 14 anos e menos de 18 anos, quando ela deixou claro que não queria mais relacionar com ele. Ela apontou que continuou tendo relações sexuais por receio de represálias que poderia sofrer.

Ao STJ, a defesa apontou que a própria vítima relatou que consentiu com a prática dos atos sexuais apurado. Assim, pediu a absolvição levando em conta o relevo da palavra da vítima nos crimes de natureza sexual.

Relator, o desembargador convocado Olindo Menezes manteve as conclusões do Tribunal de Justiça do Paraná, segundo o qual o fato de a vítima não demonstrar resistência no momento do ato sexual não é elemento suficiente para descaracterizar o crime de estupro.

Isso porque, conforme a jurisprudência do STJ, a conduta criminosa se consuma a partir de violência ou de grave ameaça. Seria natural, portanto, que a vítima tentaria manter aparência de normalidade depois de ser ameaçada pelo agressor.

"Uma vez que a condenação encontra-se devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do recorrente, não se coaduna com a estreita via do especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, segundo o disposto na Súmula 7", concluiu.

AREsp 2.087.854

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