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TJ-SP inclui credores trabalhistas em primeiro rateio de massa falida

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18 de outubro de 2022, 18h17

Por verificar que as habilitações de crédito retardatárias foram julgadas antes da homologação do quadro geral de credores, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a inclusão de dois credores trabalhistas no primeiro rateio a ser pago pela massa falida de uma empresa de segurança e vigilância.

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FreepikTJ-SP inclui dois credores trabalhistas em primeiro rateio de massa falida

A decisão foi por unanimidade. O juízo de origem homologou o quadro de credores, sem a inclusão dos autores, e disse que eventual titular de habilitação de crédito pendente de julgamento poderia participar do próximo rateio. Ambos recorreram ao TJ-SP com o argumento de que apresentaram a habilitação de crédito antes da homologação.

O relator, desembargador Ricardo Negrão, concordou com a tese defensiva e deu provimento ao recurso dos credores. O magistrado destacou que, em um dos casos, o incidente de habilitação de crédito foi julgado em 2 de agosto de 2020. No segundo, a decisão foi proferida em 4 de maio de 2021.

"Ocorre que, publicado o edital com a relação de credores da agravada em 13 de fevereiro de 2020, somente na decisão combatida, proferida em 2 de março de 2022, é que o quadro geral de credores foi homologado, com o apontamento de que não houve apresentação de impugnação ao quadro de credores", afirmou.

Como os julgamentos das habilitações de créditos dos autores ocorreram em datas anteriores à homologação do quadro geral de credores, Negrão disse que os respectivos créditos devem constar no primeiro rateio, "sendo certo também que o próprio administrador judicial concorda com a procedência dos recursos".

Para embasar a decisão, o magistrado também citou o artigo 16 da Lei 11.1010/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020. Segundo o dispositivo, para fins de rateio na falência, deve ser formado o quadro geral de credores, composto pelos créditos não impugnados constantes do edital, pelo julgamento de todas as impugnações apresentadas dentro do prazo e pelo julgamento realizado até então das habilitações de crédito recebidas como retardatárias.

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Processo 2079095-79.2022.8.26.0000

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