DIREITO LÍQUIDO E CERTO

TJ-PE derruba ato de prefeito e determina posse de candidata aprovada

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11 de outubro de 2022, 13h48

A nomeação de aprovado em concurso público faz uma expectativa de direito se tornar direito líquido e certo, de modo que posterior recusa em lhe dar posse no cargo configura-se em ilegalidade, passível de correção pelo Judiciário. 

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A mulher foi aprovada no concurso para se tornar professora e não foi empossada

Com essa fundamentação, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) deu provimento à apelação de uma mulher, aprovada para o cargo de professor I, para reconhecer a postura ilegal do prefeito de Santa Terezinha e determinar que ela seja empossada.

Na justificativa de seu ato, o chefe do Executivo alegou que a convocação da apelante, bem como dos demais aprovados no certame, foi ilegal porque ocorreu em período eleitoral e com finalidade do antigo prefeito de angariar votos.

"A partir do momento em que a apelante foi nomeada e teve os seus documentos admissionais devidamente recebidos pela Administração, sem qualquer tipo de ressalva, a sua expectativa de direito convolou-se em direito líquido e certo", destacou o desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena.

Nessa hipótese, conforme o julgador, a posse da demandante não está mais contemplada pela discricionariedade administrativa e muito menos submetida a eventuais divergências políticas existentes com a mudança da gestão municipal.

Relator da apelação, Sena acrescentou que "pensar o contrário seria permitir que a administração haja com desrespeito aos princípios da segurança jurídica, boa-fé e da proteção à confiança". O voto foi seguido pelos demais colegas de turma.

O colegiado determinou que o poder público dê posse à recorrente no cargo para o qual ela foi aprovada e a convoque no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 500. O acórdão é do último dia 29/09.

Mandado de segurança
A apelante foi aprovada no concurso regido pelo Edital 001/2016. A sua convocação ocorreu quatro anos depois, por meio do Edital 008/2020, sendo apresentada a documentação exigida e cumpridos os demais requisitos admissionais.

Porém, a posse foi frustrada por decisão do atual prefeito, que classificou de ilegal a convocação devido à suposta finalidade eleitoreira do antigo gestor. Para proteger seu direito, a candidata impetrou mandado de segurança.

O juízo de primeiro grau indeferiu a segurança por entender que a matéria demandaria dilação probatória, incompatível com o rito do remédio constitucional. Conformea sentença, "não há prova pré-constituída que comprove a suposta ilegalidade do ato administrativo que tornou nula a convocação dos candidatos".

Porém, ao apreciar a apelação, a 4ª Câmara de Direito Público do TJ-PE verificou que a recorrente juntou em seu pedido inicial o edital do concurso, o edital de homologação, a convocação da impetrante para o cargo em que foi aprovada e a comprovação de entrega dos documentos admissionais.

"A apelante juntou prova pré-constituída acerca de seu direito, de modo que, em um primeiro instante, a via do mandado de segurança se mostra adequada para atacar o suposto ato ilegal praticado pelo prefeito impetrado", observou o relator.

Em relação ao mérito, o desembargador Josué de Sena considerou ilegal a anulação da convocação. "Não haveria que se falar em óbice da nomeação por questões eleitorais, tendo em vista a exceção prevista na alínea 'c', do inciso V, do artigo 73 da Lei de Eleições (Lei 9.504/97)".

Conforme a regra citada pelo relator, é proibida a nomeação dos aprovados em concursos na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvada, entre outras hipóteses, "a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo".

A homologação do concurso no qual a impetrante foi aprovada ocorreu em fevereiro de 2017, bem antes do período de três meses antecedentes ao pleito eleitoral. Sena ainda assinalou que o “caráter extremamente genérico” apresentado pela Administração para negar posse à apelante (finalidade eleitoreira do antigo gestor), não apresentou situação fático-jurídica excepcional para eliminar o caráter vinculado do ato de nomeação do ex-prefeito.

Apelação cível 0000723-44.2020.8.17.3340

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