Tanto fez, tanto faz

Não há prejuízo à defesa por assistente de acusação se manifestar por último

Autor

10 de outubro de 2022, 16h42

Por não verificar prejuízo à defesa pelo simples fato de o assistente de acusação ter se manifestado por último nos autos, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem por crime de estupro de vulnerável.

pressfoto/Freepik
pressfoto/FreepikNão há prejuízo à defesa por assistente de acusação se manifestar por último

No TJ-SP, o acusado buscou o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de manifestação defensiva após a apresentação de memoriais pelo assistente de acusação. Também foi questionado o limite de 20 minutos para atendimento reservado entre advogado e acusado antes da audiência. 

O relator, desembargador Marcos Correa, não verificou prejuízo à defesa pelo fato de o assistente de acusação ter se manifestado por último nos autos. "O teor da petição do assistente de acusação não traz inovação em seus fundamentos, apenas corrobora os argumentos das alegações finais do Ministério Público, tanto que a r. sentença recorrida não faz menção expressa a qualquer ponto das alegações finais do assistente de acusação na fundamentação utilizada para condenar o réu."

Para o relator, a defesa deixou de declinar, nas razões recursais, qual prejuízo suportado pelo réu por não ter se manifestado nos autos após a apresentação dos memoriais do assistente de acusação, "o que, como cediço, afasta o reconhecimento da nulidade suscitada". Correa também considerou que o réu foi devidamente assistido por defesa técnica durante todo o trâmite do processo.

"Não se vislumbra ofensa ao artigo 185, § 5º, do Código de Processo Penal, eis que, como se vê do termo de audiência, ao seu início foi assegurada a prévia entrevista reservada do apelante com seu defensor, antes do ato de interrogatório. Reputo razoável e suficiente o prazo de 20 minutos concedidos para a conclusão da entrevista diante da complexidade do caso, não se verificando qualquer prejuízo que possa acarretar a alegada nulidade", afirmou.

No mérito, o desembargador acolheu em parte o recurso da defesa para manter a condenação do réu pelo estupro de vulnerável contra uma das vítimas indicadas na denúncia, mas com absolvição em relação à segunda vítima. Para embasar a decisão, Correa destacou a "especial relevância" da palavra da vítima em crimes sexuais. 

"Não há se falar, singelamente, que existindo somente a palavra da vítima, contrariada pela do acusado, deverá ser acolhida a deste, por força do benefício da dúvida. Se assim devesse ser, estaria institucionalizada a completa impunidade dos agentes que praticam crimes contra os costumes. É que esses crimes, mormente o estupro de vulnerável, são praticados na clandestinidade e, com raras exceções, contam com testemunhas presenciais", explicou Correa.

Com a absolvição em uma das imputações, a pena do réu passou de 20 anos, dois meses e 20 dias de reclusão para 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado por ser o "único compatível com a quantidade de pena aplicada e a natureza hedionda do crime". A decisão se deu por unanimidade. 

Processo 1514360-80.2019.8.26.0071

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!