Situação diferente

Venda de anabolizantes não se enquadra na Lei de Drogas, diz TJ-SP

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6 de novembro de 2022, 18h01

Por considerar que a decisão de primeiro grau violou o princípio da legalidade, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu recurso do Ministério Público para determinar o recebimento integral de uma denúncia contra um homem acusado de vender substâncias anabolizantes sem registro junto aos órgãos de vigilância sanitária.

Racool_studio/Freepik
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Venda de anabolizantes não se enquadra na Lei de Drogas, decide TJ paulista

Ele foi denunciado pelo MP com base no artigo 273, parágrafos 1º e 1º-B, inciso I, do Código Penal, que prevê punição a quem falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Mas, ao receber a denúncia, a juíza enquadrou o réu no crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).

Na decisão, a juíza alegou que a adequação seria necessária para atender ao princípio da proporcionalidade, pois o preceito secundário do artigo 273 do Código Penal foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Ao TJ-SP, o Ministério Público insistiu no recebimento da denúncia nos termos originais, o que foi acolhido, por unanimidade, pela turma julgadora.

“De plano, nota-se que a conduta imputada ao recorrido se encontra tipificada no artigo 273, parágrafos 1º e 1º-B, inciso I, do Código Penal, e não no artigo 33 da Lei 11.343/2006, o que por si só já impediria o recebimento da denúncia dando o réu como incurso em crime previsto na Lei 11.343/2006, por violação ao princípio da legalidade”, disse o relator, desembargador Heitor Donizete de Oliveira.

Ele ressaltou que o Supremo Tribunal Federal apenas reconheceu a inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, quando há imputação da conduta prevista no parágrafo 1º-B, inciso I, do mesmo artigo, sem declarar a inconstitucionalidade do tipo penal em si, que, portanto, segue vigente e pode ser aplicado ao caso dos autos.

“É indevida a aplicação da pena prevista para o delito de tráfico de drogas, de cinco a 15 anos de reclusão, devendo ser repristinado o preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, na sua redação originária, em que era prevista a pena de um a três anos de reclusão, patamar ainda inferior, de modo que nem com base no princípio da proporcionalidade, se justificaria a decisão de origem”, completou.

Dessa forma, o relator anulou o ato de recebimento da denúncia e determinou ao juízo de origem que profira nova decisão, “em conformidade com o disposto nos artigos 41 e 396 do Código de Processo Penal”, para o recebimento integral da denúncia e o prosseguimento do feito, para que o réu seja processado como incurso no artigo 273, parágrafos 1º e 1º-B, inciso I, do Código Penal.

Processo 0025982-31.2021.8.26.0050

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