Venda de anabolizantes não se enquadra na Lei de Drogas, diz TJ-SP
6 de novembro de 2022, 18h01
Por considerar que a decisão de primeiro grau violou o princípio da legalidade, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu recurso do Ministério Público para determinar o recebimento integral de uma denúncia contra um homem acusado de vender substâncias anabolizantes sem registro junto aos órgãos de vigilância sanitária.
Ele foi denunciado pelo MP com base no artigo 273, parágrafos 1º e 1º-B, inciso I, do Código Penal, que prevê punição a quem falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Mas, ao receber a denúncia, a juíza enquadrou o réu no crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).
Na decisão, a juíza alegou que a adequação seria necessária para atender ao princípio da proporcionalidade, pois o preceito secundário do artigo 273 do Código Penal foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Ao TJ-SP, o Ministério Público insistiu no recebimento da denúncia nos termos originais, o que foi acolhido, por unanimidade, pela turma julgadora.
“De plano, nota-se que a conduta imputada ao recorrido se encontra tipificada no artigo 273, parágrafos 1º e 1º-B, inciso I, do Código Penal, e não no artigo 33 da Lei 11.343/2006, o que por si só já impediria o recebimento da denúncia dando o réu como incurso em crime previsto na Lei 11.343/2006, por violação ao princípio da legalidade”, disse o relator, desembargador Heitor Donizete de Oliveira.
Ele ressaltou que o Supremo Tribunal Federal apenas reconheceu a inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, quando há imputação da conduta prevista no parágrafo 1º-B, inciso I, do mesmo artigo, sem declarar a inconstitucionalidade do tipo penal em si, que, portanto, segue vigente e pode ser aplicado ao caso dos autos.
“É indevida a aplicação da pena prevista para o delito de tráfico de drogas, de cinco a 15 anos de reclusão, devendo ser repristinado o preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, na sua redação originária, em que era prevista a pena de um a três anos de reclusão, patamar ainda inferior, de modo que nem com base no princípio da proporcionalidade, se justificaria a decisão de origem”, completou.
Dessa forma, o relator anulou o ato de recebimento da denúncia e determinou ao juízo de origem que profira nova decisão, “em conformidade com o disposto nos artigos 41 e 396 do Código de Processo Penal”, para o recebimento integral da denúncia e o prosseguimento do feito, para que o réu seja processado como incurso no artigo 273, parágrafos 1º e 1º-B, inciso I, do Código Penal.
Processo 0025982-31.2021.8.26.0050
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!