Não comparecimento a audiência não tira da parte o direito de indicar árbitro
30 de março de 2022, 21h28
A Lei de Arbitragem determina, em seu artigo 21, §2°, que serão sempre respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
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Esse foi um dos fundamentos adotados pelo desembargador Erickson Gavazza Marques, da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, para votar por dar provimento a recurso contra decisão que determinou a nomeação de árbitro indicado por uma das partes de processo de arbitragem diante da ausência em audiência da parte contrária.
Em seu voto, o magistrado apontou que ao aplicar o artigo 77°, §6°, da Lei de Arbitragem, o juízo de piso não observou que o "resultado disso seria presentear o procedimento arbitral com uma herança que o deixaria capenga, manco, deficiente. E por quê?".
O desembargador também lembrou que a mesma Lei de Arbitragem determina que serão sempre respeitados os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
"Ora, a aceitação da tese da recorrida, segundo a qual os recorrentes teriam, pelo não comparecimento à audiência, perdido o direito de indicar um assistente-técnico com a nomeação de um árbitro único pelo juízo, representaria uma ofensa direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que a parte estaria alijada da prerrogativa de se fazer acompanhar, por ocasião da perícia, de um expert de sua confiança", sustentou em seu voto.
Assim, o desembargador votou por dar provimento ao recurso para preservar o espírito da arbitragem e garantir a paridade de armas para as partes envolvidas.
Clique aqui para ler o voto do desembargador
0134570-65.2010.8.26.0100
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