Sem subordinação

TST não reconhe vínculo de emprego de corretor com uma imobiliária

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29 de março de 2022, 14h20

Ausentes os requisitos para configurar a relação de emprego, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que não reconhecera o vínculo entre um corretor de imóveis e uma imobiliária. O corretor tentava provar a existência de subordinação jurídica em relação à empresa e a acusava de fraude na contratação.

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Corretor tinha autonomia para definir seu horário Reprodução 

O corretor disse, na ação trabalhista, que passara um ano vendendo apenas produtos da empresa, que não podia se fazer substituir e que cumpria jornada diária no plantão de vendas, de segunda a segunda, com 40 minutos de intervalo.

Após o plantão, segundo ele, trabalhava ainda à distância por mais duas horas diárias no sistema on-line da imobiliária, em atendimento a clientes e pelo chat. Ele pediu a nulidade do contrato de prestação de serviço como autônomo e a assinatura da carteira de trabalho.

Por sua vez, a imobiliária sustentou que não tem nenhum corretor com vínculo celetista e que a comissão de venda é paga pelos clientes, separando a parte do corretor e a parte da empresa. “Não existia onerosidade, visto que o pagamento pela corretagem era feito pelos clientes que adquiriam os imóveis, e não pela empresa”, alegou. Segundo a empresa, o corretor também tinha total autonomia, com risco assumido, pois, “caso não efetuasse nenhuma venda no mês, não receberia nenhuma comissão”. 

O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) indeferiram o pedido do corretor. Na avaliação do TRT, o contrato escrito de prestação de serviços autônomos de corretagem era válido, “sobretudo porque formalizado por trabalhador com discernimento suficiente para entender o alcance do que foi pactuado”. 

Contra a decisão, o corretor recorreu ao TST argumentando que o TRT teria deixado de se manifestar sobre questões importantes levantadas no recurso, como as alegações de que a prestação de serviços era realizada de maneira pessoal, de que havia controle das atividades por meio de relatórios e de que não poderia ser substituído por outro profissional. O corretor pediu no recurso a nulidade do julgamento pelo TRT por falta de prestação jurisdicional.                 

Na avaliação da relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, o TRT se manifestou de forma expressa sobre todos os pontos necessários para o julgamento do processo para concluir pela ausência de subordinação e pela validade do contrato escrito de prestação de serviços autônomos de corretagem. “A decisão, além de se encontrar devidamente motivada, resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo”, assinalou. 

A ministra lembrou, ainda, que os julgadores não estão obrigados a examinar exaustivamente todos os argumentos trazidos pelas partes no processo para que suas decisões sejam proferidas de forma fundamentada.

Clique aqui para ler o acórdão    10916-47.2016.5.09.0652 

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