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TJ-AM anula sentença de ação possessória que não ouviu Defensoria e MP

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23 de março de 2022, 14h49

Devido à falta de convocação para participação da Defensoria Pública e do Ministério Público no feito, as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas anularam uma sentença transitada em julgado de uma ação possessória coletiva. O trâmite do processo deverá ser retomado desde a citação.

Tânia Rêgo/Agência Brasil
Sentença havia determinado reintegração da posse e desocupação do terrenoTânia Rêgo/Agência Brasil

Os desembargadores constataram violação à norma prevista pelo §1º do artigo 554 do Código de Processo Civil. O dispositivo determina a intimação do MP em ações possessórias que envolvam grande número de
pessoas, e da Defensoria caso participem pessoas em situação de hipossuficiência econômica.

A ação se refere a um terreno ocupado por uma comunidade em Manaus. A 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho havia deferido a reintegração da posse e fixado prazo para desocupação do imóvel.

Os moradores da comunidade ajuizaram ação rescisória para suspender a reintegração de posse e anular a sentença. Eles alegaram que não tinham conhecimento do processo original, e só foram informados após o autor (agora réu da ação rescisória) lhes dizer para saírem do imóvel.

O desembargador Yedo Simões de Oliveira, relator do caso no TJ-AM, confirmou que o MP e a Defensoria Pública não foram chamados para participar do processo, apesar da previsão legal.

Para justificar a intimação da Defensoria, o magistrado citou o papel do órgão como custos vulnerabilis (guardiã dos vulneráveis), tese criada pelo professor da Universidade Federal do Amazonas e defensor público Maurilio Casas Maia.

"Ao estipular o chamamento do órgão defensorial quando houver envolvimento de parte hipossuficiente, o legislador assegurou a presença de órgão focado na busca da melhor solução possível em favor do vulnerável, provocando atrito nas relações de poder travadas dentro dos autos apto a equilibrar a disposição de forças e proteger parcelas mais fracas da população para, assim, atenuar disparidades socioeconômicas presentes na disputa pela posse", assinalou o relator.

Assim, para o desembargador, a Defensoria teria o papel não apenas de patrocínio dos envolvidos, mas de "defesa dos interesses do hipossuficiente em abstrato, independentemente da presença de advogado constituído nos autos".

Quanto ao MP, sua presença seria necessária devido à "constatação de natureza coletiva do esbulho". De acordo com Yedo, o órgão poderia ter atuado para verificar os fatos, as condutas e os eventos relacionados à criação da comunidade.

Clique aqui para ler o acórdão
4006077-71.2020.8.04.0000

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