"A única saída"

É possível relativizar impenhorabilidade de verbas do Fundo Partidário, diz TSE

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18 de março de 2022, 19h11

A impenhorabilidade de verbas do Fundo Partidário, prevista no artigo 833, inciso XI do Código de Processo Civil, não é absoluta e pode ser superada em casos excepcionais.

Abdias Pinheiro/SECOM/TSE
Para ministro Alexandre de Moraes, penhora de verbas que vieram do Fundo Partidário é possível apenas em casos excepcionais
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Essa foi a conclusão alcançada por maioria de votos pelo Tribunal Superior Eleitoral, em precedente inédito. O entendimento foi firmado em julgamento que começou de forma telepresencial e, após pedido de vista, foi encerrado em 10 de fevereiro em sessão virtual, sem acesso do público aos votos. O acórdão foi publicado na quinta-feira (17/3).

O caso trata do diretório baiano do MDB, que teve prestação de contas de 2018 aprovada com ressalvas, com ordem de devolução de R$ 18 mil aos cofres públicos. A ação transitou em julgado e, após intimação para cumprir a ordem, o partido nada fez.

Com isso, a Advocacia-Geral da União pediu o bloqueio do valor, atualizado em R$ 23,2 mil, em contas do diretório. O MDB baiano impugnou o cumprimento de sentença, sob a justificativa de que os valores estão em conta na qual recebe verbas do fundo partidário, as quais são impenhoráveis.

Segundo a maioria formada em torno do voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, impedir esse bloqueio significaria permitir ao partido usar a impenhorabilidade como escudo para as próprias atividades ilícitas.

Votaram com o relator os ministros Mauro Campbell Marques, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso.

Abriu a divergência o ministro Luís Felipe Salomão, para quem a impenhorabilidade de verba do fundo partidário é absoluta. Ele ficou vencido ao lado dos ministros Sérgio Banhos e Luiz Edson Fachin.

Rafael Luz
Julgamento foi reiniciado em meio virtual com voto-vista do ministro Mauro Campbell
Rafael Luz

A única saída
Segundo o ministro Alexandre, a regra da impenhorabilidade faz sentido quando se tratar do diretório nacional do partido. Nesses casos, é possível impor que, no próximo repasse dos recursos públicos, os valores pendentes em prestação de contas sejam descontados.

O problema é que os diretórios estaduais e municipais recebem dinheiro do fundo partidário pelos seus diretórios nacionais. Ou seja, a Justiça Eleitoral não tem como agir para impedir que o repasse de determinadas quantias ocorram para determinados diretórios, como no caso do MDB da Bahia.

"Quando se trata do diretório nacional, nós não penhoramos o que tem. Nós sustamos o repasse das próximas cotas. O sistema fecha. Nem o CPC, nem a decisão do STJ pensaram em nível estadual e municipal. Se essa mesma hipótese ocorre em nível estadual ou municipal, o que fazer? Nada", criticou.

Blindagem nefasta
O voto do ministro Alexandre de Moraes defendeu não o afastamento da impenhorabilidade de verbas do Fundo Partidário, mas a flexibilização excepcional da norma. Caso contrário, o partido que o tem como única forma de financiamento poderá continuar gastando erroneamente, sem qualquer consequência.

Roberto Jayme/ Ascom/TSE
Segundo ministro Salomão, CPC não deu margem para interpretação extensiva das hipóteses de exceção de impenhorabilidade
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"Aqui, me parece que a Justiça está sendo duplamente ridicularizada", disse. "Primeiro porque sua decisão de aprovação das contas com ressalvas e determinação de devolução simplesmente foi ignorada. E no segundo momento, esse mesmo fundo que foi usado ilicitamente vai continuar com o partido, porque não vai usar dele para pagar o que deve à Justiça", continuou.

"Estaríamos aqui a incentivar os partidos a terem suas contas rejeitadas, porque não daria em absolutamente nada", criticou o ministro Alexandre de Moraes.

Para o relator, a natureza pública do Fundo Partidário que motiva a regra da impenhorabilidade não impede que ela seja ultrapassada em casos excepcionais, quando os valores em execução decorrem exatamente do reconhecimento pela Justiça Eleitoral de que tais recursos foram malversados.

Em voto-vista, o ministro Mauro Campbell Marques destacou que impedir a penhora no caso concreto acarretaria "nefasta blindagem do dever das agremiações de restituir ao erário verbas públicas ilicitamente utilizadas, em inadmissível salvaguarda para o descumprimento de determinações judiciais exaradas por esta Justiça Eleitoral no exercício de sua competência constitucional de fiscalizar os gastos custeados com verba pública".

A regra é clara
Abriu a divergência o ministro Luís Felipe Salomão, apoiado em precedente de sua própria relatoria julgado na 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em outubro de 2020.

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Para o ministro Sergio Banhos, o correto seria a penhora de bens que já integrem o patrimônio da agremiação punida
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Na ocasião, o colegiado entendeu que recursos do fundo partidário são impenhoráveis mesmo para dívidas de propaganda eleitoral, que é uma das formas de aplicação da verba pública previstas na legislação.

Isso porque as regras de impenhorabilidade estão dispostas nos incisos do artigo 833. Na sequência, os parágrafos trazem as exceções. "Não se poderia cogitar de exceções onde há regra cogente, salvo se estiverem previstas na lei", disse o ministro Salomão.

Relativizar a impenhorabilidade do fundo eleitoral abriria portas para fazer o mesmo em outras situações expressamente fixadas em lei. "Quando quis excepcionar, o próprio código fez. Não deu margem, em meu modo de pensar, para interpretação extensiva, ainda que em caráter excepcional", concluiu.

Ao seguir a divergência, o ministro Sergio Banhos usou, ainda, outra argumentação. Para ele, a posição vencedora faz com que irregularidades na administração de recursos públicos do Fundo Partidário sejam ressarcidas com recursos públicos do Fundo Partidário, e não com recursos próprios.

"Portanto, a meu juízo, a impossibilidade de penhora no caso decorre muito mais dessa vedação, de utilização de recursos públicos em substituição a recursos próprios, do que do próprio art. 833 do Código de Processo Civil. O correto seria a penhora de bens que já integrem o patrimônio da agremiação", afirmou.

Clique aqui para ler o acórdão
REspe 0602726-21.2018.6.05.0000

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