Opinião

O nexo técnico epidemiológico e a doença ocupacional

Autor

16 de março de 2022, 13h14

O Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) se trata de uma lista para identificação de possíveis relações de causa e efeito entre diversas doenças e determinadas atividades empresariais. Referida relação foi produzida pelo INSS e materializada através da lista "C" do Anexo II do Decreto nº 3.048/99. Dito de outra forma, a relação editada acaba adquirindo o status de prova indiciária da relação causal existente entre uma doença de ordem ocupacional, identificada por meio da sua CID, e a atividade econômica desenvolvida pela empresa, conforme constante no seu CNAE.

Nesse sentido, a identificação imediata de que uma doença ocupacional possui presumida relação causal com determinada atividade econômica traz desdobramentos tanto na órbita previdenciária quanto trabalhista.

Neste texto, trataremos de algumas consequências geradas no seio da relação de emprego, esclarecendo desde logo, e sem qualquer intuito de esgotamento do tema, que na seara previdenciária a constatação do NTEP resulta no reconhecimento da natureza ocupacional da moléstia (código B91), trazendo, assim, uma série de repercussões no contrato de trabalho.

Assim, uma vez identificado o nexo técnico entre a moléstia (doença) e a atividade empresarial, passa-se, no âmbito do Direito Material do Trabalho, à aferição da responsabilidade patronal enquanto ente responsável pela manutenção e garantia da higidez de seus colaboradores (artigo 157, CLT).

Com isso, se o empregador agiu com zelo ao assegurar o cumprimento de todas as leis e normas de medicina e segurança do trabalho, prestou auxílio ao seu colaborador e, diante dessas circunstâncias, não contribui para o desencadeamento ou agravamento (nexo concausal) da doença, nenhuma responsabilidade, em regra, recairá sobre os ombros da empresa.

De todo modo, deve-se frisar que duas são as hipóteses de responsabilidade aplicáveis no âmbito do contrato de trabalho: a responsabilidade subjetiva, tida como regra e a partir da qual se deve buscar a culpa da empresa, por negligência, imperícia ou imprudência, que concorreu para a ocorrência do evento danoso (moléstia); e a responsabilidade objetiva, identificada naquelas específicas atividades em que há risco ínsito à função desenvolvida pelo trabalhador e/ou ao campo de atuação da empresa, de modo que, nessa hipótese, permite-se a responsabilização da empresa independentemente da constatação de culpa.

Sendo assim, uma vez sendo possível a identificação de qualquer das formas de responsabilização, subjetiva ou objetiva, a empresa adquire a obrigação de reparar o trabalhador em caso de danos, seja de ordem material ou moral, bem como em razão da perda eventual da capacidade para o trabalho, de forma temporária ou permanente, na esteira do art. 950 do Código Civil Brasileiro.

Para além disso, o NTEP também produz consequências de natureza processual. Isso porque a identificação do nexo técnico resulta na inversão do ônus probatório. Ou seja, caso um trabalhador busque na Justiça do Trabalho a reparação em face da empresa pelos danos decorrentes de uma doença ocupacional, caberá a ela o ônus de provar durante a instrução processual que a sua atividade em nada contribuiu para o desencadeamento ou agravamento da doença alegada pelo colaborador, e não o contrário.

Por fim, cabe-nos frisar que a relação estabelecida pelo INSS através do NTEP possui natureza meramente exemplificativa, sendo lógica a sua impossibilidade de esgotamento e identificação de todas as doenças ocupacionais e atividades empresariais.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!