Não são essenciais

Na recuperação judicial, produtos agrícolas não são essenciais, diz STJ

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30 de junho de 2022, 13h42

Em uma fazenda em recuperação judicial, produtos agrícolas, como soja e milho, não podem ser enquadrados como bens de capital essenciais à atividade empresarial e, portanto, é permitido vendê-los ou retirá-los para cumprimento de acordo. É o que decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

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Bens essenciais não incluem o objeto comercializado pela pessoa jurídica em recuperação judicial (como o milho), mas sim o aparato empregado para produzi-lo
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O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) que considerou que as sacas de soja e de milho produzidas por uma fazenda em recuperação judicial eram "bens de capital e essenciais ao soerguimento do grupo" e que, por isso, não poderiam ser retiradas do estabelecimento para cumprimento de acordo firmado anteriormente.

Segundo o parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE), durante o prazo de suspensão de 180 dias previsto no artigo 6º, parágrafo 4º da lei, não é permitido vender ou retirar do estabelecimento do devedor os bens de capital considerados essenciais ao funcionamento da empresa.

Para o STJ, contudo, essa norma não deve incidir sobre produtos agrícolas.

Relatora do recurso do credor, a ministra Nancy Andrighi explicou que, para determinar se os grãos de soja e de milho produzidos pela fazenda poderiam ser classificados como bens de capital, é preciso definir o que se encaixa nessa classificação.

A ministra citou entendimento do STJ de que bens de capital são, na realidade, os imóveis, as máquinas e os utensílios necessários à produção.

Para ela, o elemento mais relevante nessa definição não é o objeto comercializado pela pessoa jurídica em recuperação judicial (como o milho, por exemplo), mas sim o aparato, seja bem móvel ou imóvel, necessário à manutenção da atividade produtiva — como veículos de transporte, silos de armazenamento, geradores, prensas, colheitadeiras e tratores.

Em contrapartida, a ministra definiu bens de consumo como aqueles produzidos com uso dos bens de capital, duráveis ou não duráveis, e que serão comercializados pela empresa ou prestados na forma de serviços.

Assim, a relatora apontou que, no caso dos autos, "não há razão apta a sustentar a hipótese de que os grãos cultivados e comercializados (soja e milho) constituam bens de capital, pois, a toda evidência, não se trata de bens utilizados no processo produtivo, mas, sim, do produto final da atividade empresarial por eles desempenhada". Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.991.989

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