boa-fé configurada

Ausência de filiação válida, por si só, não comprova fraude em candidatura feminina

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9 de junho de 2022, 11h47

A ausência de filiação válida, por si só, não é suficiente para comprovar a ocorrência de fraude com o intuito de burlar a regra que exige um mínimo de 30% de candidaturas femininas em eleições proporcionais, principalmente quando ficar evidenciada a boa-fé das candidatas.

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Ministro Mauro Campbell ressaltou que candidatas fizeram campanha normalmente
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Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu afastar a cassação dos registros de 14 candidatos a vereador em Garuva (SC) pelo Partido Republicano, evitando assim a anulação dos votos recebidos por eles e a retotalização dos mesmos.

As candidaturas foram cassadas pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina por fraude à cota de gênero prevista no artigo 10, parágrafo 3º da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).

O partido concorreu com 14 candidatos: 9 homens e 5 mulheres. Desse total, 4 homens e 3 mulheres tiveram a candidatura indeferida por ausência de filiação partidária tempestiva. Sem eles, o partido não alcançou o percentual de 30% de candidaturas femininas.

Relator no TSE, o ministro Mauro Campbell observou que a jurisprudência da corte avalia que a ausência de filiação válida, por si só, não demonstra a configuração de fraude, sobretudo quando fica evidenciada a boa-fé das candidatas.

"Elas efetivamente participaram do pleito: fizeram campanha e tiveram votação expressiva. A análise das premissas fáticas permite concluir que as especificidades do caso concreto fragilizam a tese de que houve um acordo de vontades com o intuito de burlar a regra que prevê participação mínima de candidatas", avaliou.

A posição foi acompanhada por unanimidade de votos pelos demais integrantes do colegiado e serve para reforçar a posição no sentido de que o reconhecimento de fraude à cota de gênero nas eleições depende de provas robustas de que o partido agiu deliberadamente.

0600565-15.2020.6.24.0105

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