Na dúvida, pro réu

Sem aferição do valor do bem furtado, deve-se aplicar princípio da insignificância

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28 de julho de 2022, 21h04

A falta de laudo para avaliar o valor do bem furtado dificulta a mensuração do dano causado. Com isso, deve ser aplicado o princípio da insignificância, mesmo que o crime tenha sido realizado em concurso. Esse foi o entendimento do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, ao analisar um caso de tentativa de furto de fios de cobre.

André Bonacin / Panoramio-GoogleMaps
Fachin considerou que MP foi omisso ao não fazer a análise de valor dos fios
André Bonacin / Panoramio-GoogleMaps

A decisão trata da condenação de um homem a uma pena de um ano de reclusão pela tentativa de furto de fios de cobre de postes desativados. O crime foi cometido sem violência ou grave ameaça contra pessoa e o objeto do furto foi devolvido à concessionária de luz sem que fosse avaliado o seu valor econômico.

"A ação penal é improcedente por tratar-se, no caso, de crime insignificante, uma vez que o paciente foi denunciado por tentativa de furto de fios de cobre pertencentes à empresa Celesc, sequer com avaliação formal nos autos, e nem mesmo avaliação indireta dos bens", destacou Fachin em sua decisão.

O ministro destacou que, embora as instâncias inferiores tenham mantido a prisão do réu, a aferição do valor do bem de forma genérica não pode afastar o princípio da insignificância.

"Na mesma direção, em que pese tenham as instâncias antecedentes mencionado que os fios de cobre que se pretendia subtrair tenha 'considerável valor', observo que não foi realizada nem mesmo avaliação indireta do bem, e assim qualquer conclusão, nesse tocante, revela-se inservível a afastar a atipicidade da conduta, por evidente falta de base concreta", sustentou Fachin.

O ministro ainda destacou que "é do Ministério Público o ônus de demonstrar a prática delitiva em todas as suas circunstâncias e, havendo dúvida quanto à tipicidade da conduta a controvérsia, inexoravelmente, resolve-se a favor do acusado, forte no princípio do in dubio pro reo".

Sobre o fato de o crime ter sido cometido em concurso de pessoas, Fachin afirmou que a qualificadora não impede a aplicação do princípio da insignificância, como já foi pacificado pelo plenário da corte.

RHC 199.928

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