De volta pro jogo

Juiz restitui classificação de candidato em concurso que se definiu como pardo

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16 de julho de 2022, 13h47

O procedimento de heteroidentificação em concursos públicos deve apresentar fundamentação adequada em caso de negativa. Do contrário, o ato administrativo será nulo por não ter cumprido o dever de informação e de transparência, o que viola o direito de defesa. 

Divulgação/Afrobras
Juiz apontou que ato administrativo que anulou inscrição não foi fundamentado
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Esse foi o entendimento do juiz César Augusto Bearsi, da 3ª Vara Federal do Mato Grosso, que suspendeu ato administrativo que indeferiu a inscrição do autor da ação em concurso público como candidato pardo, autorizando que ele passe para as demais etapas do certame. 

A decisão foi provocada pela ação de um homem que se inscreveu em concurso público para o cargo de auditor federal de finanças e controle — correição e combate à corrupção da Controladoria-Geral da União, promovido pela Corregedoria-Geral da União (CGU) por meio da banca examinadora Fundação Getúlio Vargas.

Ele foi aprovado e convocado para avaliação de heteroidentificação. Em resultado preliminar, sua inscrição foi indeferida com o argumento de que não preenchia as características fenotípicas. Ele recorreu da decisão administrativamente, mas teve o pedido negado. 

Ao analisar o caso, o magistrado explicou que a identificação do fenótipo pardo não é fácil ou padronizada, diante da grande variedade de miscigenação encontrada na população brasileira. Ele apontou que o candidato apresentou fotografias nas quais é possível verificar a presença de traços físicos (fenótipo) compatíveis com a mistura racial com negro: formato e tamanho do nariz, dos olhos e dos lábios. 

"Talvez a comissão tenha se equivocado ao pautar-se exclusivamente na expressão 'negro' contida no edital (instrumento no qual não consta a expressão 'pardo'). Contudo, como se lê das normas nele contidas e transcritas acima, o edital se reporta à Lei n. 12.990/2014, a qual disciplina as cotas raciais em concursos para pretos e pardos. Seria uma afronta à legislação de regência a exclusão dos pardos das cotas em concurso", afirmou o julgador ao anular o ato administrativo. 

O candidato foi representado pelos advogados Mauricio Magalhães Faria Neto, Andrey Arantes Abdala Azevedo e Rayssa Toledo Balster de Castilho.

1014059-06.2022.4.01.3600

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