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Consultor Jurídico

Ações por estupro e incitação ao nazismo tramitam separadamente

5 de julho de 2022, 13h49

Por Redação ConJur

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Como os fatos ocorreram em contextos diferentes e não há risco de decisões conflitantes, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Ribeiro Dantas negou o pedido da defesa de um réu e determinou que as duas ações penais instauradas contra o acusado, uma por estupro de vulnerável e a outra por incitação ao nazismo, tramitem em juízo separado, e não de forma conjunta.

Sergio Amaral
Relator do caso no STJ, Dantas explicou que encontro fortuito de provas não implica necessariamente a reunião dos crimes para exame por conexão 
Sergio Amaral

O homem foi preso em sua casa, no Rio de Janeiro, em outubro de 2021. Enquanto a polícia cumpria mandados de prisão temporária e de busca e apreensão no âmbito da investigação de um estupro de menor ocorrido em setembro do ano passado, os agentes encontraram armas e munições de diversos calibres na residência, além de bandeiras, fardas nazistas e quadros de Adolf Hitler.

O mesmo endereço também continha material pornográfico infantil. A partir desse momento, o réu, além de estupro, passou a ser acusado também por posse ilegal de armas, armazenamento de material pornográfico envolvendo menores e incitação à discriminação por meio de objetos com apologia ao nazismo.

Após a conversão do flagrante em prisão preventiva, o processo sobre armas, pornografia e nazismo foi distribuído a uma vara criminal diferente daquela que já estava responsável por julgar o caso de estupro.

Mas a defesa impetrou pedido de habeas corpus alegando incompetência do segundo juízo, sob o argumento de que haveria "conexão entre as ações penais", já que o material que motivou a segunda denúncia foi descoberto na casa do acusado por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão relativo ao processo por estupro de vulnerável.

Ao analisar o caso no STJ, contudo, Ribeiro Dantas afirmou que o fato de o material ter sido encontrado de maneira fortuita na residência do réu não invalida as provas que embasaram a segunda denúncia, já que o cumprimento da diligência foi resultado de ordem judicial fundamentada.

"O encontro fortuito de provas não implica necessariamente a reunião dos crimes para exame por conexão, se não verificadas as causas previstas no artigo 76 do Código de Processo Penal", afirmou o magistrado.

O ministro destacou que, embora a apreensão das provas que motivaram a nova ação penal tenha sido fruto de mandado para investigação do abuso de menor, todo o material encontrado se relaciona a crimes autônomos, que não se confundem com o do artigo 217-A do Código Penal, isto é, estupro de vulnerável.

O pedido de habeas corpus já havia sido negado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ).

Citando as conclusões do tribunal carioca, Dantas acrescentou que não houve nenhuma ilegalidade contra a liberdade do réu, na medida em que a exceção de incompetência foi rejeitada principalmente por causa da ausência de ligação entre os fatos que deram origem às acusações nas diferentes ações penais.

Além disso, ele lembrou que seria necessária uma análise aprofundada das provas para reconhecer eventual conexão probatória entre os dois processos — o que é vedado em habeas corpus. "Desse modo, não se verifica ilegalidade apta a justificar a intervenção desta corte", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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RHC 162.930