transitada em julgado

Ministro do STJ dispensa revisão e admite HC para afastar condenação

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4 de julho de 2022, 19h48

A flagrante ilegalidade consistente na condenação de um homem por roubo circunstanciado embasado exclusivamente em reconhecimento fotográfico levou o ministro Antonio Saldanha Palheiro a conceder a ordem em Habeas Corpus para absolver um réu cuja pena final já tinha caráter definitivo.

Rafael Luz/STJ
Ministro Saldanha Palheiro concedeu a ordem ao identificar flagrante ilegalidade na condenação já transitada em julgada
Rafael Luz/STJ

A decisão foi tomada de forma monocrática em Habeas Corpus ajuizado em maio de 2022, após mais de três anos do trânsito em julgado, momento em que a condenação se tornou definitiva.

O Habeas Corpus foi concedido a pedido da Defensoria Pública de Santa Catarina, que destaca a importância do precedente, no sentido de dispensar a tramitação da revisão criminal, em casos de flagrante ilegalidade.

No caso, o homem foi processado e condenado à pena de 8 anos, 5 meses e 10 dias por roubo praticado em 2013. Ele foi preso em 2013, após o trânsito em julgado. A condenação se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico feito pela vítima.

A jurisprudência mais recente do STJ indica que o reconhecimento feito fora das determinações do artigo 226 do Código de Processo Penal não serve para, por si só, embasar sentença condenatória.

A Defensora Pública Ana Carolina Dihl Cavalin informou que optou por impetrar HC porque a ilegitimidade da prova usa para a condenação era manifesta e por entender que seria mínima a possibilidade de o Tribunal de Justiça de Santa Catarina rever a decisão, "já qe em outros casos não o fez mesmo com a nova posição do STJ e do STF". "Situação em que tal revisão só prolongaria ainda mais a prisão", completou.

A decisão do ministro Saldanha Palheiro não fez maiores considerações sobre a necessidade ou não de o caso passar por revisão criminal. Essa exigência foi defendida no parecer ofertado pelo Ministério Público Federal, que destacou que o recurso especial contra a condenação não foi admitido.

"Transitada em julgado a decisão condenatória, ressai como inviável a sua desconstituição por meio do remédio constitucional, cabendo, uma vez preenchidos os requisitos legais, acionar a medida processual própria, consistente em Revisão Criminal, para cujo julgamento o Superior Tribunal de Justiça não tem competência, salvo em relação aos seus próprios julgados", diz a peça, assinada pelo subprocurador-geral da República, Moacir Mendes Souza.

"Constata-se não haver a existência mínima de indícios seguros quanto à autoria delitiva imputada ao paciente. Vislumbro, portanto, flagrante ilegalidade", concluiu o ministro, ao conceder a ordem. A decisão foi publicada na sexta-feira (1º/7), e ainda cabe recurso.

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HC 739.108

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