Voltem ao trabalho

Liminar do TJ-MG determina a paralisação de greve de policiais penais

Autor

24 de fevereiro de 2022, 21h03

A paralisação das atividades de polícia penal, ainda que de forma parcial, encontra obstáculo "intransponível" previsto na Constituição Federal, além de violar a dignidade dos presos. Com esta fundamentação, a desembargadora Maria das Graças Silva Albegaria dos Santos Costa, da 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), concedeu liminar nesta quinta-feira (24) para determinar a imediata cessação da greve ou dos atos tendentes à deflagração do movimento naquele estado.

Sindpolmg
Paralisação de policiais em Minas Gerais
Sindpolmg

Relatora da ação declaratória de ilegalidade de greve que foi proposta pelo Estado de Minas Gerais contra o sindicato estadual dos policiais penais (Sindppen-MG), Albegaria Costa fixou em R$ 100 mil a multa diária a ser paga pela entidade, em caso de descumprimento da tutela, até o limite de R$ 10 milhões. A desembargadora designou para o próximo dia 3 de março audiência de conciliação.

De acordo com o Estado, na última segunda-feira (21), em Belo Horizonte, em ato unificado de todos os servidores da área da segurança pública, o Sindppen-MG se posicionou favorável à deflagração de greve. Como consequência, em algumas unidades prisionais, os policiais penais começaram a paralisar as suas atividades. Eles deixaram de receber correspondências e suspenderam o banho de sol, as visitas e o atendimento jurídicos dos presos. As escoltas foram mantidas apenas em situações de urgência.

Albegaria Costa deferiu o pedido liminar ao reconhecer o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. "Já está pacificada na jurisprudência a inadmissibilidade do exercício do direito de greve, 'sob qualquer forma ou modalidade', de 'todos os servidores que atuam na segurança pública' (Tema nº 541 do Supremo Tribunal Federal)."

A desembargadora também mencionou o artigo 144 da Constituição Federal. Ele erigiu a segurança pública como dever do Estado e direito de todos, tornando-se "óbice intransponível" à realização da greve pretendida pelo Sindppen, observou a julgadora. Ainda conforme a relatora, por privar os detentos de importantes garantias no âmbito da execução penal, eventual paralisação afrontaria o artigo 5º, inciso XLIX, da Carta Magna, que assegura aos presos o respeito à integridade física e moral.

O perigo de dano em face de risco atual ou iminente, caso a tutela de urgência não fosse atendida antes da decisão de mérito, também restou claro a Albegaria Costa. "É intrínseco à pretensão de paralisação, com reflexos que podem comprometer a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio."

Clique aqui para ler a decisão
1.000.22.037459-9/000

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!