Sem dolo

Juiz absolve resort de SC que sediou evento da Copa em ação de improbidade

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23 de fevereiro de 2022, 7h24

Para a caracterização da improbidade, não basta que haja vícios formais no ato administrativo. É necessário que os agentes atuem com deslealdade, má-fé e propósito de lesar o patrimônio público.

Danilo Borges/Portal da Copa
Resort abrigou evento ligado à Copa do Mundo de 2014, no Brasil

Assim, a 1ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis julgou improcedente uma ação civil de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público estadual contra os responsáveis por um resort que sediou o Congresso de Técnicos da Copa do Mundo de 2014.

O MP apontava supostas irregularidades no processo de dispensa de licitação para escolha do resort, que teria gerado prejuízos de R$ 3,8 milhões aos cofres públicos. Além disso, indicava ausência de justificativa para aumento do preço do contrato, falta de demonstração de qualificação técnica e econômico-financeira, inexistência de parecer de órgão técnico e uso ilegal de recursos do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, Turismo e Esporte (Seitec).

A defesa, feita pelo escritório Cavallazzi, Andrey, Restanho e Araújo, lembrou que a escolha do resort foi feita pelo Comitê Organizador da Copa do Mundo, e que o próprio governo de Santa Catarina determinou a dispensa de licitação, já que o local seria o único com a infraestrutura necessária para abrigar o evento pré-Mundial. Além disso, o estabelecimento teria prestado contas de todos os bens e serviços, e não haveria superfaturamento em nenhum dos contratos.

O juiz Laudenir Fernando Petroncini ressaltou que a improbidade administrativa exige mais do que irregularidades formais: é necessário demonstrar que os atos foram cometidos com dolo, o que não teria ocorrido no caso concreto.

"A Lei de Improbidade Administrativa não visa a responsabilização objetiva da inabilidade do agente, mas sim a conduta que seja reprovável subjetivamente", explicou o magistrado.

Para justificar a dispensa de licitação, a Administração Pública havia apontado que a competição era inviável. O juiz observou que o MP não apresentou nada "para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo". Ou seja, não haveria nenhuma prova da existência de outro estabelecimento, à época, com o padrão exigido pelo Comitê Organizador da competição esportiva.

Petroncini também não constatou nenhum indício de superfaturamento do serviço. Ele recordou que a acusação de dano ao erário foi afastada logo no início do processo e sequer recebida.

O magistrado admitiu haver aparentes irregularidades formais no procedimento, mas, "ausente o elemento subjetivo", elas não seriam "passíveis de punição pela via da ação de improbidade administrativa". Assim, a eventual responsabilização pelas condutas fica a cargo de órgãos de controle, como o Tribunal de Contas e a Controladoria-Geral do Estado.

"A decisão é um marco, pois identifica um novo sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa, levando em consideração os obstáculos e as dificuldades reais do caso concreto, reconhecendo a inexistência de qualquer ato doloso na conduta dos agentes, bem como qualquer indício de superfaturamento na contratação", diz o advogado Arthur Bobsin, um dos responsáveis pela defesa do empreendimento.

Já de acordo com o advogado Tullo Cavallazzi Filho, especializado em Direito Desportivo, que também atuou no caso, "eventos como a Copa do Mundo demandam atenção redobrada na contabilização e prestação de contas, justamente pela complexidade dos serviços envolvidos. No caso, todos esses cuidados foram observados, daí o sucesso no processo".

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0901645-64.2016.8.24.0023

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