Retroatividade benéfica

Juiz declara prescrição de ação de improbidade com base na nova LIA

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10 de fevereiro de 2022, 13h02

O princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares.

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Juiz aplicou entendimento do STF para aplicar retroatividade mais benéfica em ação de improbidade administrativa
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Pelo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do agravo interno no Mandado de Segurança 65.486 de relatoria do ministro Mauri Campbell Marques, o juiz Francisco Eduardo Girão Braga, da Comarca de Ipu (CE), decidiu pela prescrição dos atos de improbidade administrativa contra o ex-gestor da Secretaria de Esporte e Juventude do município.

Os atos que motivaram a ação do MP ocorreram em 2010, que se manifestou pelo não acolhimento da prescrição. O advogado José Neto, do escritório Costa & Sousa Advogados Associados, que representa o ex-gestor na ação, alegou que a retroatividade de lei mais benéfica é um  princípio geral do Direito, previsto na Constituição.

"Essa aplicabilidade ampla, não há dúvida, deve ser reconhecida em   relação à retroatividade da norma mais benéfica, dada a relevância   social e jurídica de tal princípio geral de Direito, principalmente  quando o legislador determinou tal tutela", sustentou.

Ao analisar o caso, o magistrado apontou que a Constituição veda a retroatividade no que se refere a direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgado. Contudo, a Carta Maior não proíbe a retroatividade da lei. "A retroatividade da lei mais benigna se insere em princípio constitucional com aplicabilidade para todo o exercício do jus puniendi estatal neste se inserindo a nova Lei de Improbidade Administrativa", afirmou na decisão.

Diante disso, ele determinou a prescrição da ação. O julgador, entretanto, lembrou que a declaração de prescrição das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa não impede o prosseguimento da demanda no tocante ao pleito de ressarcimento ao erário.

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0004847-87.2015.8.06.0095

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