Os depoimentos de colaboradores que não tenham resultado na coleta de outras provas não servem como base para a adoção de medidas gravosas, inclusive o recebimento de denúncia.
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Com base no artigo 4º, §16º, da nova Lei de Organização Criminosa (Lei 12.850/2013), a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3º Região decidiu, por unanimidade, trancar ação penal contra um delator que foi denunciado por suposto envolvimento em esquema de formação de cartel e fraude a licitação nas obras da Linha 5-Lilás do Metrô de São Paulo.
O acusado celebrou acordo de colaboração premiada em dezembro de 2016, homologado pelo Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, ele foi denunciado em ação penal referente a um desmembramento da finada "lava jato".
Em Habeas Corpus, a defesa alegou ausência de justa causa da denúncia, em razão de ela estar lastreada unicamente em declarações de colaborador. E também lembrou que a defesa dos corréus não colaboradores impetrou HC no TRF-3 com a mesma alegação. As ordens foram concedidas e a ação penal, arquivada em relação a eles.
Ao analisar o HC, o relator, desembargador Paulo Gustavo Guedes Fontes, lembrou que, com o pacote "anticrime" (Lei nº 13.964/2019), foi determinado que a denúncia não pode ser recebida tendo como fundamento somente as palavras do colaborador.
"Na esteira do quanto decidido nos Habeas Corpus impetrados em favor dos corréus beneficiados com o trancamento da ação penal principal, os depoimentos dos colaboradores que não tenham resultado na coleta de outras provas mostram-se insuficientes à adoção de medidas gravosas, inclusive o recebimento de denúncia", registrou ele na decisão.
O réu foi representado no caso pelos advogados Rogério Taffarello, Phillippe Alves do Nascimento, Natália Reis Lucas da Silva e Vitória de Assis Pacheco Morais.
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Processo 5020218-70.2022.4.03.0000