Súmula 41

STJ rejeita exceção no uso de MS por pessoa jurídica alvo de ação penal

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14 de dezembro de 2022, 17h51

O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos, nem mesmo para socorrer empresas acusadas de crimes ambientais.

César Viegas
Relator do caso na 3ª Seção, ministro Jorge Mussi aplicou a Súmula 41 do STJ
César Viegas

Com esse entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve a declaração de incompetência para julgar mandado de segurança ajuizado pela JBS com o objetivo de reconhecer a extinção da punibilidade.

A empresa foi denunciada por crime ambiental — a única hipótese admitida no ordenamento jurídico brasileiro para impor persecução penal a uma pessoa jurídica — e beneficiada com a suspensão condicional do processo.

Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul revogou a suspensão e determinou o prosseguimento da ação penal. Para a JBS, é preciso reconhecer a extinção da punibilidade, pois a condicional durou todo o período de prova. É o que prevê o artigo 89, parágrafo 5º da Lei 9.099/1995.

Fosse a JBS uma pessoa física, o pedido seria feito por Habeas Corpus. No entanto, esse remédio processual não é cabível para a pessoa jurídica, pois jamais estará em jogo a sua liberdade de ir e vir, objeto que essa medida visa proteger.

A empresa então ajuizou mandado de segurança no STJ , apontando como ato coator o acórdão da 1ª Câmara Criminal do TJ-MS. Relator originário, o desembargador convocado Jesuíno Rissato declarou a incompetência para julgar o feito com base na Súmula 41 do STJ.

O enunciado indica o seguinte: a Constituição Federal fixa que o STJ só julgue mandado de segurança contra atos de ministros de Estado, comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. Não cabe, portanto, contra ato de outros tribunais.

Na manhã desta quarta-feira (14/12), o advogado da JBS, Alamiro Velludo Salvador, pediu para a 3ª Seção reconhecer uma exceção. Se a empresa não pode usar do Habeas Corpus para se socorrer, como combater o ato ilegal se não for pelo mandado de segurança?

"O mandado de segurança, em termos criminais, funciona para a pessoa jurídica como equivalente funcional ao Habeas Corpus. E, portanto, deve ser conhecido, ainda que a jurisprudência tenha limitações, mas que isso se refira à esfera do Direito Público, com a exceção do Direito Penal”, disse o advogado.

O ministro Jorge Mussi, que herdou a relatoria, rejeitou a pretensão. "Na espécie, o ato apontado como coator é aresto da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, razão pela qual o mandamus não pode ser conhecido", concluiu. A votação foi unânime.

MS 28.674

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