ecos da 'lava jato'

TJ-SP confirma rejeição de queixa-crime contra jornalistas da ConJur

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8 de dezembro de 2022, 19h51

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, na sexta-feira (2/12), a rejeição de uma queixa-crime do advogado e professor aposentado da USP Modesto Carvalhosa contra jornalistas desta revista eletrônica Consultor Jurídico por difamação e injúria. A corte não constatou justa causa para a ação penal privada.

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Carvalhosa se insurgiu contra reportagens sobre sua ligação com a 'lava jato'Reprodução

Carvalhosa ofereceu a queixa-crime em 2019 contra o diretor da ConJur, Márcio Chaer, e o correspondente do veículo no Rio de Janeiro, Sérgio Rodas. Ele alegava ter sofrido ofensas deliberadas e expressas em duas reportagens publicadas naquele ano, que mostravam sua proximidade com a autoproclamada força-tarefa da "lava jato".

À época, os procuradores de Curitiba assinaram um acordo com a Petrobras para a criação de um fundo de R$ 2,5 bilhões, a ser administrado pelo Ministério Público Federal, para investir no que chamavam de projetos de combate à corrupção. Metade do dinheiro seria destinado à satisfação de eventuais condenações ou acordos com acionistas representados pelo escritório de Carvalhosa. O advogado ainda participou de uma palestra ao lado do juiz que homologou o acordo.

A queixa-crime foi inicialmente rejeitada pela 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Pinheiros, na capital paulista. O advogado, então, interpôs recurso em sentido estrito.

Em maio deste ano, a 13ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP confirmou a rejeição. O desembargador Xisto Rangel considerou que as reportagens não extrapolaram a livre manifestação do pensamento e ressaltou que o tema jornalístico era de interesse nacional.

Para o relator, as informações divulgadas "devem ser objeto de controle pela população, sob pena de cerceamento à liberdade de imprensa". Além disso, os jornalistas não teriam demonstrado "vontade livre e consciente de injuriar ou difamar".

Carvalhosa interpôs recurso especial, mas a pretensão foi negada na última semana, por meio de despacho do desembargador Francisco Bruno, presidente da Seção de Direito Criminal da corte.

O magistrado considerou que, para afastar as conclusões anteriores, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta via processual. Ele se baseou na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

"Há divergência quanto à situação reconhecida pelo tribunal, não sendo possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes alterar os elementos de fato", assinalou.

Os jornalistas da ConJur foram representados pelo escritório Fidalgo Advogados.

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Processo 1004155-35.2019.8.26.0011

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