Prescrição intercorrente

Juíza anula execução do Ibama que ficou parada por mais de três anos

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17 de agosto de 2022, 15h37

Prescrevem procedimentos administrativos paralisados por mais de três anos, pendentes de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.

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Autuação do Ibama ocorreu em 2006; processo foi gerado apenas em 2018

Esse foi o entendimento da Paula Mantovani Avelino, da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Justiça Federal de São Paulo, para aplicar prescrição intercorrente de uma execução fiscal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra um produtor rural. O executado nomeou bem móvel à penhora, que foi negado pela autarquia que pediu bloqueio de valores via Sisbajud. 

Na ação, o produtor rural alegou a ocorrência de prescrição, já que a autuação do Ibama ocorreu em 2006 e a instauração do processo administrativo se deu somente em 2018. 

O Ibama, por sua vez, negou a ocorrência da prescrição, já que, em 2008, foi editado o Decreto nº 6.514/08, o qual não mais estabeleceu como termo inicial de contagem do prazo a lavratura do auto de infração. 

A autarquia sustenta que, em 2012, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama manifestou a necessidade de que os autos fossem encaminhados ao Núcleo de Informações Ambientais (Nugeo). Esse envio ocorreu em 2015. 

Ao analisar o caso, a magistrada apontou que, entre a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama e a efetiva produção da prova pelo Nugeo, passaram-se mais de três anos.

"Em face do exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a ocorrência da prescrição do processo administrativo prevista no artigo §1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/99 para desconstituir o crédito tributário e extinguir o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, c.c. art. 925, ambos do Código de Processo Civil", assinalou a julgadora. O produtor rural foi representado pelo advogado Augusto Fauvel

Processo: 5007398-68.2020.4.03.6182 

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