por equiparação

É possível aplicar CDC para obrigar indústria poluidora a indenizar por danos

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13 de agosto de 2022, 7h49

Na hipótese de danos individuais decorrentes de atividade empresarial poluidora destinada à fabricação de produtos para comercialização, é possível reconhecer nos afetados a figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

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Poluição causada por produção de
alimentos causou danos em moradores
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Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pela JBS, que responde a ação de responsabilidade civil objetiva pelos danos causados pela poluição de uma de suas fábricas de alimento em Passo Fundo (RS).

Os autores da ação apontam que a indústria causa ambiente insalubre, que ofende direitos à saúde da população e causa problemas como intoxicação causada pela falta de oxigênio, fortes dores de cabeça, fadiga, ardência nos olhos, náusea, diarreia, vômito e mal-estar.

O pedido é pela condenação ao pagamento de compensação por danos morais individuais e a ordem para cessar a atividade poluente danosa. Ao analisar o caso, as instâncias ordinárias entenderam ser aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor.

Com isso, o juízo aplicou o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, segundo o qual é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

Ou seja, caberá à JBS provar que não polui o ambiente, nem causa danos à população na atividade de produção de alimentos. Ao STJ, a empresa atacou a medida e defendeu que não se aplica o CDC, ante a ausência de acidente de consumo.

Gustavo Lima/STJ
Para ministra Nancy Andrighi, aplicação do CDC ao caso concreto foi bem justificada
Gustavo Lima/STJ

Consumidor por equiparação
Relatora, a ministra Nancy Andrighi explicou que a configuração do consumidor por equiparação, prevista no artigo 17 do CDC, estende a proteção da norma ao terceiro que, embora não participe diretamente da relação de consumo, tenha sido vítima de um dano no mercado de consumo.

Isso é viável apenas nas hipóteses de fato do produto ou serviço (artigos 12 a 17 do CDC): um defeito exterior que provoque danos, gerando risco à segurança física ou psíquica do consumidor, ainda que por equiparação.

Adicionalmente, tem-se que o acidente de consumo não decorre somente do dano causado pelo produto em si, mas também pode ocorrer a partir do próprio processo produtivo. Consequentemente, a jurisprudência do STJ tem admitido a figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais.

"Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade empresarial poluidora destinada à fabricação de produtos para comercialização, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor", resumiu a ministra Andrighi.

Caso julgado
Nesse contexto, concluiu a relatora que as instâncias ordinárias agiram apropriadamente ao equiparar os autores da ação a consumidores, já que o dano alegado decorre do processo de fabricação dos produtos alimentícios pela JBS.

Todavia, a inversão do ônus da prova não é automática, pois depende da constatação da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Tais conclusões pertencem às instâncias ordinárias e não podem ser revistas pelo STJ.

Logo, a ministra Nancy Andrighi votou por negar provimento ao recurso especial da empresa alimentícia. A votação na 3ª Turma foi unânime.

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REsp 2.009.210

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