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Justiça decreta ilegalidade de prisão preventiva sem contraditório prévio

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13 de agosto de 2022, 16h13

Prisão preventiva decretada sem contraditório prévio é nula. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu, por unanimidade, Habeas Corpus a um idoso acusado de posse irregular de arma de fogo, lesão corporal, ameaça e dano.

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ReproduçãoIdoso é acusado de posse irregular de arma de fogo, lesão corporal, ameaça e dano

De acordo com os autos, o homem atropelou um cabrito, danificou uma cerca e ameaçou incendiar a casa de uma das vítimas, uma das quais teria descumprido um contrato de imóvel após ter sido ameaçada de morte pelo homem. Em seguida, o idoso foi até a casa do advogado da vítima e também o ameaçou de morte. Ele mostrou um galão de álcool que supostamente usaria para incendiar a residência do advogado e ainda o golpeou no rosto. 

Depois disso, a polícia foi acionada e encontrou três armas de fogo carregadas, um simulacro de pistola e setenta unidades de munição na casa do idoso, além de um galão de cinco litros de combustível.

O Ministério Público defendia a prisão preventiva do homem, alegando que o idoso teria violado as condições de liberdade provisória anteriormente impostas a ele. A instituição também defendia que foi constatado o envolvimento do acusado em diversas outras infrações, evidenciando o risco que sua liberdade representaria à ordem pública.

O relator, desembargador Danton Soares Martins, considerou que "nenhum dos documentos acostados aos autos prova que houve, de fato, violação às condições impostas quando da concessão de liberdade provisória".

O desembargador destaca que constam apenas "boletins de ocorrência anteriores à data dos fatos, prints de conversas em aplicativo de mensagens as quais nada indicam acerca de descumprimento das imposições e fotos que, no mesmo sentido, são incapazes de confirmar os noticiados desrespeitos às medidas cautelares".

Então, segundo Martins, "no tocante às alegações dos impetrantes referentes ao desrespeito do contraditório prévio, prejudicando, portanto, o devido processo legal, tem-se que as mesmas merecem prosperar".

O relator entendeu que o Código de Processo Penal estabelece que "após o recebimento do pedido de medida cautelar, o juiz deverá determinar a intimação da parte contrária para que esta se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, o que não fora feito no caso presente".

O escritório responsável pela defesa foi o Advocacia Renato Furtado.

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1.0000.22.117030-1/000

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