Opinião

Redução tributária para clínicas e laboratórios médicos

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13 de agosto de 2022, 15h16

Uma forma legal e rápida para redução da carga tributária de clínicas medicas é equipará-las a hospitais.

O conceito não é novo, entretanto, muitas clinicas e laboratórios médicos não utilizam o benefício fiscal para reduzir o Imposto de Renda e Contribuição sobre Lucro. A jurisprudência consolidou o entendimento de que o conceito de serviços hospitalares que fazem jus à redução da carga tributária deve ter interpretação objetiva, sendo definido como "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".

Desta forma, as clínicas médicas são enquadradas no regime de apuração de IRPJ e CSLL sob o lucro presumido, mediante análise das atividades que efetivamente desempenham e podem obter a redução da base de cálculo na apuração do IRPJ de 32% para 8% e na apuração da CSLL, de 32% para 12%, efetivadas sobre a receita bruta auferida mensalmente. As clinicas que faturam mais de 30 mil reais por mês precisam segregar suas receitas e analisa-las com critério e rigor, pois a melhor forma de tributação seria o lucro presumido e não no regime de Simples Nacional, tanto na tabela III ou a V.

A redução da base de cálculo para lucro presumido dos referidos tributos encontra fundamento legal nos artigos 15 e 20 da Lei Federal nº 9.249/1995.

Além da mencionada legislação, a clínica medica deverá observar as determinações previstas no artigo 30 da IN SRF nº 1.234/2012, cujas determinações, essencialmente, estabelecem que deverá (1) dispor de estrutura material e de pessoal destinados a atender à internação de pacientes; (2) garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada, prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos; (3) que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos. 

A Receita Federal do Brasil vem orientando os contribuintes neste sentido. Para ilustrar, mencionamos a Solução de Consulta nº 3.011 de 2/12/2020 que assim entendeu:

"Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento)."

No âmbito administrativo, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais já reconheceu o direito dos contribuintes no mesmo sentido aqui sustentado em inúmeros processos.

Por fim, insta ressaltar que a alteração da alíquota para 8%, sem a adequação da sociedade como empresária e com registro na Jucesp, pode resultar em fiscalização e auto de infração lavrado pela Receita Federal.

Uma observação importante é estar registrada como sociedade empresarial, ter atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos, o que nos permite concluir que os serviços médicos exercidos estão devidamente disciplinados na Atribuição 4 (Prestação de Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia) da Resolução RDC nº 50/2002, no qual se incluem procedimentos cirúrgicos.

Com o advento da Lei nº 11.727/2008, a organização sob a forma de sociedade empresária passou a ser condição para o prestador de serviço de natureza hospitalar poder adotar o regime do lucro presumido com o percentual de 8%, previsto no artigo 15 da Lei nº 9.249/1995.

Observa-se que a lei não prevê expressamente a inscrição na junta comercial como um requisito, mas que a entidade seja organizada como uma sociedade empresária.

Desse modo, ao constatar elementos suficientes que caracterizem a contribuinte como uma sociedade empresária de fato, entendo que deve prevalecer a essência sobre a forma, para fins de enquadramento neste benefício fiscal.

Desta feita, a recomendação de alteração se dá por cautela e para evitar possível fiscalização que resulte na lavratura de auto de infração. A mesma lógica, por consequência óbvia, há que ser aplicada ao aproveitamento de crédito dos últimos 60 meses em razão da redução da alíquota: há risco de autuação que demandaria defesa via processo administrativo. Ressalte-se ainda — e mais uma vez — que as consultas médicas não podem ter redução da alíquota e estarão sujeitas às alíquotas regulares com apuração detalhada da contabilidade.

Diante dos argumentos expostos, entendemos que, após a adequação societária e registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo, as clinicas e laboratórios médicos fazem faz jus ao reenquadramento fiscal, para que seja equiparada à serviços hospitalares, sendo certo que o IRPJ deve ser reduzido de 32% para 8% e a CSLL, de 32% para 12%, podendo inclusive, ao aproveitamento do crédito dos últimos 5 anos. No entanto, pontuamos a ressalva de que as consultas médicas deverão ter apuração contábil segregada, sem a referida redução.

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