punição suficiente

Pena acima do mínimo legal não obriga juiz a recrudescer regime de prisão

Autor

12 de agosto de 2022, 18h08

Embora a definição da pena-base acima do mínimo legal autorize a fixação do regime inicial mais grave do que o previsto, nada impede que o julgador deixe de fazer esse recrudescimento se entender que a forma de cumprimento da pena se mostra a suficiente à reprovação do delito.

José Alberto
Olindo Menezes entendeu que seria permitido, no caso, o regime inicial aberto
José Alberto

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado com o objetivo de obrigar uma pessoa condenada por homicídio culposo na direção de veículo automotor a cumprir pena em regime semiaberto.

Após recursos nas instâncias ordinárias, a pena imposta restou em 3 anos e 4 meses de detenção, em regime aberto, além da suspensão da habilitação pelo prazo de 6 meses, por infração ao artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina aumentou a pena-base ao reconhecer a personalidade negativa do réu e que as consequências do crime extrapolam a normalidade, já que a vítima deixou dois filhos órfãos, todos menores de idade, mas manteve o regime aberto.

Para o assistente da acusação, a opção deveria ser pelo semiaberto, mais gravoso. Isso porque o artigo 33, parágrafo 3º do Código Penal define que o regime inicial de cumprimento da pena será definido a partir dos critérios previstos no artigo 59 da mesma lei.

Esse dispositivo, por sua vez, prevê que a pena deverá ser suficiente para reprovação e prevenção do crime com base não apenas no tempo a ser cumprido, mas também em elementos como culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima.

Com isso, o assistente da acusação defendeu que, deslocada a pena-base para acima do mínimo legal, o regime deve ser recrudescido para o semiaberto. O Ministério Público Federal concordou e opinou pelo provimento do recurso especial.

Relator, o desembargador convocado Olindo Menezes observou que a jurisprudência do STJ admite ao réu primário, condenado à pena igual ou inferior a 4 anos de reclusão, a fixação do regime inicial aberto, ainda que negativada circunstância judicial.

"É possível, portanto, concluir que a negativação de circunstâncias judiciais, ao contrário do que ocorre quando reconhecida a agravante da reincidência, confere ao julgador a faculdade — e não a obrigatoriedade — de recrudescer o regime prisional", afirmou.

A posição foi acompanhada pelos ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro, que formaram a maioria. Abriu a divergência e ficou vencida isoladamente a ministra Laurita Vaz.

Para ela, se o réu teve circunstância judicial desfavorável reconhecida, o regime cabível é o imediatamente mais gravoso. "Na fixação da pena-base, houve circunstâncias judiciais desfavoráveis, por isso impõe-se a aplicação do regime semiaberto", concluiu.

REsp 1.970.578

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!