incriminação por esperança

STJ: MP não pode exigir confissão imediata aos policiais para oferecer ANPP

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12 de agosto de 2022, 17h49

O Ministério Público não pode eleger a confissão imediata e prematura do réu em sede policial ainda na fase de inquérito como requisito obrigatório para o oferecimento do acordo de não-persecução penal.

Sandra Fado
Para Schietti, não há como acusado saber se MP oferecerá ANPP
Sandra Fado

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus em favor de um homem que, acusado de tráfico de drogas, teve a possiblidade de acordo negada pelo fato de não ter confessado o crime aos policiais que o prenderam.

O indivíduo foi pego com 77,3 g de maconha, distribuídos em 45 sacolés. Na delegacia, permaneceu em silêncio. Para o Ministério Público do Rio de Janeiro, esse ato retirou dele a possibilidade de ser beneficiado pelo acordo de não-persecução penal.

Esse tipo de negócio oferece ao acusado de um crime a possibilidade de evitar o processo penal, mediante reparação de danos, prestação de serviços comunitários e outras medidas menos gravosas.

O ANPP foi inserido no ordenamento jurídico pelo pacote "anticrime" (Lei 13.964/2019), que incluiu o artigo 28-A no Código de Processo Penal. A norma cita, como requisitos para o acordo, que o crime tenha pena mínima inferior a quatro anos e que o acusado tenha confessado formal e circunstancialmente o delito.

A defesa esperava que a confissão pudesse ser feita no momento da formalização do ANPP. Como o MP-RJ negou a oferta de acordo, o acusado pediu a remessa dos autos à procuradoria-geral de Justiça para avaliação do órgão recursal ministerial, conforme prevê o parágrafo 14 do artigo 28-A do CPP.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou o pedido por entender que a medida seria ineficaz, justamente pelo fato de o réu não ter confessado o crime.

Autoincriminação afastada
Relator no STJ, o ministro Rogério Schietti apontou que a exigência de confissão ainda na fase de inquérito como requisito para oferecimento do ANPP é absurda e traz uma série de inconvenientes.

O principal deles é o fato de obrigar o réu a se autoincriminar com base na esperança de ser agraciado com um acordo, o qual poderá ser negado pela ausência de outros requisitos a serem analisados pelo membro do Ministério Público.

Dificilmente alguém preso poderá saber exatamente do que será acusado em juízo, com quais qualificadoras, agravantes ou atenuantes de pena e qual seria a punição final a enfrentar em caso de condenação. Como saber, então, se será realmente possível obter o acordo?

"Além de, na enorme maioria dos casos, o investigado ser ouvido pela autoridade policial sem a presença de defesa técnica e sem que se tenha conhecimento sobre a existência do beneficio legal, não há como ele saber já naquele momento se o representante do parquet efetivamente oferecerá proposta de ANPP ao receber o inquérito", disse o ministro Schietti.

De forma unânime, a 6ª Turma concedeu a ordem em Habeas Corpus para anular o acórdão do TJ-RJ que recusou a remessa dos autos à procuradoria-geral de Justiça do Rio de Janeiro. A tramitação da ação penal permanecerá suspensa até que o órgão avalie a possibilidade de oferecer ANPP.

HC 657.165

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