Opinião

Herança entre irmãos colaterais e bilaterais: como é feita a partilha de bens

Autor

  • Samira de Mendonça Tanus Madeira

    é é advogada sócia do escritório Tanus Madeira Advogados Associados (com unidades nas cidades do Rio de Janeiro e Macaé-RJ) com especialização em Direito Processual Civil Planejamento Sucessório e Direito Imobiliário e extensão em Contract Law; From Trust to Promisse to Contract (Harvard University).

11 de agosto de 2022, 6h49

O direito das sucessões é o conjunto de normas que disciplina a
transferência do patrimônio de alguém, após a sua morte, ao herdeiro, em
virtude de lei ou testamento. O termo sucessão, de forma genérica,
significa o ato jurídico pelo qual uma pessoa substitui outra em seus
direitos e obrigações.

A origem deste ramo do direito vem muito antes do direito romano e surgiu com a preocupação dos chefes de família para proteger seus bens
e, principalmente, os rituais necessários após sua morte. Acreditava-se que o filho mais velho, herdeiro, deveria rezar pelos seus antecedentes,
e a família que fosse levada ao fim teria seus antepassados em
esquecimento. Ou seja, a base da sucessão era o medo do esquecimento e a forma de transmissão se dava por meio do culto.

Porém, o registro da origem do direito sucessório se consagrou em Roma, como está explícito na obra "A Cidade Antiga de Coulange", que expressa o surgimento das dimensões do direito sucessório, com o nascimento natural da propriedade privada romana, onde o culto e a propriedade estavam inteiramente ligados. Para os romanos, a sucessão hereditária era a continuação esporádica da religião e do patrimônio de uma família.

No Brasil atual, o direito sucessório tem previsão legal no artigo 5º,
incisos XXX e XXXI da Constituição Federal de 1998; no artigo 10 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; nos artigos 982 a 1169 do Código de Processo Civil; nos artigos 1784 a 2027 do Código Civil e na Lei 11.441/2007.

Trataremos, neste artigo, de uma categoria específica da sucessão, que é
a sucessão entre os irmãos colaterais e bilaterais. Assim, levando em consideração o autor da herança como pai e os herdeiros como filhos e, consequentemente, irmãos bilaterais (mesmo pai e mãe) ou unilaterais (genitores diversos), sabe-se que partilha deste patrimônio entre os filhos será idêntica, uma vez que não há distinção entre os mesmos. Porém, antes de realizar esta divisão, compete realizar a individualização do patrimônio, uma vez que metade do que existe pertence ao cônjuge sobrevivente, em razão da meação, caso o falecido tenha sido casado ou viveu em regime da união estável com comunhão parcial de bens.

Analisando a questão pelo ponto de vista do falecido não ser pai, mas,
sim, irmão dos herdeiros, há sim uma diferença na herança a ser dividida
entre os irmãos colaterais e bilaterais. Assim, imaginemos uma situação
em que o falecido não tenha filhos, não tenha pais vivos e nem seja
casado, mas possui irmãos e meio-irmãos. O Código Civil (artigo 1.841)
determina que cada meio-irmão herdará a metade do que couber a cada
irmão bilateral. Por exemplo, se cada irmão bilateral (filho do mesmo
pai e da mesma mãe) receber a quantia de R$ 50 mil reais, cada meio-irmão receberá R$ 25 mil. Tudo depende da porcentagem e valores que serão divididos. Se houver apenas irmãos unilaterais ou apenas irmãos
bilaterais na sucessão, a herança é dividida igualmente entre eles.

Esta "hierarquia" se estende também no caso de sucessão aos sobrinhos,
caso concorram os filhos de irmãos unilaterais e os filhos de irmãos
bilaterais: os filhos de irmãos unilaterais também terão direito à
metade do que couber aos filhos de irmãos bilaterais.

Por fim, ressalta-se que, neste caso, os irmãos do falecido pertencem à
categoria de herdeiros colaterais. Portanto, a pessoa que deseja
direcionar seus bens por meio de testamento, poderá excluir totalmente
tais herdeiros, pois é o que diz o artigo 1.850 do CC/02, uma vez que os
colaterais não fazem parte do rol taxativo de herdeiros necessários
("obrigatórios") previsto no artigo 1.845 do CC/02, citado acima.

Autores

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    é advogada, com especialização em Direito Processual Civil e Direito Imobiliário, sócia do escritório Tanus Madeira Advogados associados, fundado em 1983, com unidades nas cidades do Rio de Janeiro Macaé- RJ.

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