Prática Trabalhista

O ESG e seus impactos no Direito do Trabalho

Autores

  • Ricardo Calcini

    é professor advogado parecerista e consultor trabalhista. Atuação estratégica e especializada nos Tribunais (TRTs TST e STF). Coordenador trabalhista da Editora Mizuno. Membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Membro e Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social da Universidade de São Paulo (Getrab-USP) do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

  • Leandro Bocchi de Moraes

    é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD) pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) pós-graduado em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC/Ius Gentium Coninbrigae) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho da Universidade de São Paulo (NTADT/USP).

11 de agosto de 2022, 8h06

Atualmente, uma temática que vem ganhando cada vez mais destaque e visibilidade pela sua importância é a utilização dos hábitos ESG.

Mas, o que seria isso?

ESG é uma abreviação, em inglês, que traduz environmental, social and governance, e remete às boas práticas ambientais, sociais e de governança de uma determinada organização [1].

O termo surgiu quando da publicação do Pacto Global que defende dez princípios universais decorrentes da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Declaração da Organização Internacional do Trabalho sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção [2].

Nesse sentido, verifica-se a preocupação em escala global desse relevante assunto, que traz fortes impactos nas questões de análise de riscos institucionais, assim como nas deliberações acerca de investimentos. Isto porque a empresa que passa a adotar os padrões e práticas ESG demonstra o cuidado e diligência com a sustentabilidade empresarial e os seus reflexos na sociedade.

Spacca
De acordo com o relatório da PwC, até o ano de 2025 espera-se que 57% dos ativos de fundos mútuos na Europa estarão em fundos que concebem os critérios ESG [3]. A pesquisa ainda revelou que 77% dos investidores pesquisados planejam, nos próximos dois anos, parar de comprar produtos que não sejam ESG.

Dito isso, impende destacar que a responsabilidade social das organizações e, principalmente, o respeito aos direitos humanos fundamentais, torna-se uma condição indispensável para o universo corporativo.

Aliás, do ponto de vista internacional, o Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, em junho de 2011, endossou os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos que tem por objetivo fornecer um plano efetivo para a concretização dos direitos humanos [4].

Entrementes, a adoção das práticas ESG está em conformidade com os 17 propósitos de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030, que trata de um plano global para obtenção de um mundo melhor [5].

Recentemente, a Assembleia Geral das Nações Unidas declarou que o meio ambiente limpo, saudável e sustentável é um direito de todos, e, portanto, trata-se de um direito humano fundamental [6]. Na ocasião, foi dito que dentre algumas das ameaças ao futuro da humanidade estão a degradação do meio ambiente e a mudança climática.

Frise-se, por certo, que tal declaração ressalta ainda mais a importância de desenvolver as práticas ESG e políticas sustentáveis no ambiente corporativo, inclusive para a proteção dos recursos naturais.

Oportunos são os ensinamentos de Juliane Caravieri Martins e Cicília Araújo Nunes[7]

"As questões atinentes à preservação do meio ambiente possuem nítidas feições temporais, pois o aumento abusivo e indiscriminado no uso dos recursos naturais impactará em escassez e dificuldades para as futuras gerações. Deve ser preponderante, também, a prevenção dos riscos ambientais em todas as facetas das quais o meio ambiente é compreendido: o meio ambiente natural ou físico (solo, água, ar, flora e fauna); o meio ambiente artificial (edificações urbanas e rurais criadas pelo homem);o meio ambiente cultural (patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico oriundo de obra humana) e o meio ambiente do trabalho (local onde as pessoas desempenham as suas atividades laborativas) que afeta diretamente a vida e a saúde dos obreiros".

Do ponto de vista normativo brasileiro, o artigo 225 da Constituição Federal [8] dispõe no sentido de que todos têm direitos e deveres para a garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Nesse desiderato, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 708 [9], reconheceu o "Acordo de Paris" como Tratado de Direitos Humanos, na qual se estabelece o pacto de controlar o aquecimento global.

A tese fixada pela Suprema Corte foi a seguinte:

"O Poder Executivo tem o dever constitucional de fazer funcionar e alocar anualmente os recursos do Fundo Clima, para fins de mitigação das mudanças climáticas, estando vedado seu contingenciamento, em razão do dever constitucional de tutela ao meio ambiente (CF, art. 225), de direitos e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (CF, art. 5º, par. 2º), bem como do princípio constitucional da separação dos poderes (CF, art. 2º c/c art. 9º, par. 2º, LRF)"

De outro norte, as empresas devem estar atentas para os indicadores ESG, qual seja, os critérios de consciência social e ambiental sustentável. Por isso, doravante, espera-se o cumprimento de alguns dos indicadores ESG como o respeito, o apoio e a não violação aos direitos humanos, assim como o comprometimento em garantir a segurança dos trabalhadores através de programas de gerenciamento de riscos e manutenção preventiva.

A temática ESG abarca diversos assuntos, tais como: mudanças climáticas; uso de recursos naturais; direitos humanos; saúde e segurança do trabalhador; qualidade de vida, entre outros.

Segundo os dados atualizados do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, entre os anos de 2012 até 2021, cerca de 22.954 pessoas morreram em acidentes de trabalho [10].

Se é verdade que o ESG é um dos fatores determinantes para a empresa conseguir investimentos junto ao mercado financeiro, de igual modo os clientes ponderam se a empresa possui ou não consciência social e ambiental.

Noutro giro, existe o Índice Brasil ESG [11], que é utilizado para aferir a performance nas questões ambientais, sociais e de governança, de modo que os impactos positivos ou negativos irão depender da conduta adotada.

Em arremate, para que as práticas ESG possam ser efetivamente aplicadas é forçoso uma mudança de atitude e a criação de uma nova cultura organizacional bem definida, sobretudo com base nos princípios pautados no Pacto Global e nos direitos humanos.

 


[1] Disponível em https://www.pactoglobal.org.br/pg/esg. Acesso em 9/8/2022.

[2] Disponível em https://www.pactoglobal.org.br/10-principios. Acesso em 9/8/2022.

[3] Disponível em https://www.pactoglobal.org.br/pg/esg. Acesso em 9/8/2022.

[7] Os direitos humanos e fundamentais dos trabalhadores ante os retrocessos no mundo do trabalho, organizado por Juliane Caravieri Martins, Zélia Maria Cardoso Montal e Cicília Araújo Nunes. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2019, p. 247 e 248.

[8] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Autores

  • Brave

    é mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP, professor de Direito do Trabalho da FMU, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do Comitê Técnico da revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, coordenador acadêmico do projeto "Prática Trabalhista" (ConJur), membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

  • Brave

    é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito, pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela PUC-SP, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo "O Trabalho Além do Direito do Trabalho", da USP.

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