A conta chegou: o que não se fala sobre a reforma trabalhista
10 de agosto de 2022, 6h30
A tão propalada reforma trabalhista, ocorrida em 2017, trouxe uma inovação no que diz respeito aos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, atendendo a uma antiga reivindicação dos advogados que atuavam nesta área especializada.
Antes da Lei 13.467/2017, os honorários sucumbenciais eram pagos apenas, e tão somente, nos casos em que o empregado estivesse assistido pelo sindicato da categoria.
A igualdade, tão esperada, com os advogados atuantes na Justiça Cível veio com o artigo 791-A da CLT, prevendo o pagamento de honorários de sucumbência a ser pago pela parte vencida.
A previsão de pagamento de honorários sucumbenciais, de forma indireta, trouxe um grande benefício a Justiça do Trabalho, na medida em que inibiu ações temerosas e sem respaldo fático e/ou documental.
Segundo dados obtidos pelo TST, entre janeiro e setembro de 2017, as Varas do Trabalho no Brasil receberam 2.013.241 reclamações trabalhistas e no mesmo período de 2018, o número caiu para 1.287.208.
Portanto, a mudança legal trouxe não apenas isonomia a um tópico caro a todos advogados, mas também desencorajou o ajuizamento de ações temerárias, desafogando a Justiça do Trabalho, trazendo maior celeridade e eficácia nos provimentos judiciais.
Contudo, recentemente, o STF julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela PGR na ADI 5766/DF, declarando inconstitucional o disposto no 791-A, §4º, da CLT, o que significa que o empregado, ao ajuizar uma demanda trabalhista, não está mais sujeito ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte contrária, mesmo que não obtenha êxito em nenhum de seus pedidos.
Tal decisão não apenas retornou a legislação ao status quo, mas trouxe uma nova realidade, gerando uma discrepância entre os advogados da parte autora e ré, além de onerar ainda mais o processo trabalhista para as empresas.
Na prática, a partir de agora os advogados dos empregados receberão honorários advocatícios sobre os pedidos deferidos na ação trabalhista. Contudo, os advogados das empresas, apenas tem essa possibilidade caso o empregado não seja beneficiário da justiça gratuita, o que é uma raridade atualmente.
Se antes não havia isonomia entre os advogados que atuam na Justiça do Trabalho e nas demais áreas, agora há um abismo entre os advogados que atuam na mesma área, mas em lados oposto!
Não bastasse, com o fim do risco de condenação ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados das empresas em caso de improcedência dos pedidos, por certo que veremos um aumento significativo das demandas judiciais na Justiça do Trabalho que, consequentemente, gera uma lentidão no julgamento dos processos.
Por fim, com a desigualdade imposta e o aumento que provavelmente veremos no ajuizamento das ações, as empresas passarão a enfrentar outro problema. Além de pagarem eventuais condenações trabalhistas impostas, também estarão sujeitas ao pagamento dos honorários advocatícios a parte reclamante, aumentando, ainda o custo das empresas, somando-se mais um custo ao empresário que decide empreender no país.
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