requisito inexistente

STJ nega insignificância em furto de alicates de unha por réu reincidente

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9 de agosto de 2022, 9h26

Apesar de algumas exceções, a regra geral para o julgamento de aplicação do princípio da insignificância é não adotá-lo nos casos em que o réu for reincidente.

AGU
Crime foi cometido quando réu tentou sair de uma farmácia com dois alicates de unha
AGU

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pela defesa de um homem reincidente que foi denunciado pelo furto de dois alicates de unha em uma farmácia.

Ele foi flagrado tentando deixar o local com os produtos escondidos na camiseta. O bem furtado foi recuperado. Sendo avaliado em R$ 65, em teoria poderia levar ao reconhecimento da atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância.

O problema é que, entre os critérios já definidos pelo Supremo Tribunal Federal, encontra-se também o de o réu não ser reincidente. Ainda que, em alguns casos, o próprio STJ já tenha superado essa premissa quando entendeu ser socialmente recomendável absolver algum acusado.

Ao analisar o caso concreto, o desembargador convocado Olindo Menezes apontou jurisprudência segundo a qual a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem ser a medida socialmente recomendável.

Com isso, manteve a conclusão das instâncias ordinárias e negou provimento ao recurso do réu. A votação na 6ª Turma foi unânime.

REsp 1.986.837

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